Processo 0201751-81.2023.8.06.0101
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: CELI ALIXANDRINO DE SANTA RITA (OAB 24631/CE) - Processo 0201751-81.2023.8.06.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Antonio Negreiros AlvesB0 - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR o réu FRANCISCO ANTONIO NEGREIROS ALVES, pelos delitos previstos nos art. 147-A, §1°, II, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao passo em que ABSOLVO o réu quanto ao crime previsto no art. 147-B do Código Penal. Passo à DOSIMETRIA DA PENA. Segundo o art. 5º inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Da mesma forma que deve orientar o legislador na elaboração de uma lei prevendo crimes, e o juízo da execução penal durante a fiscalização do cumprimento de uma pena, o princípio da individualização da pena deve ser rigorosamente observado pelo juiz do processo penal no momento de fixação da pena na sentença. Em virtude disso, trata-se de imposição constitucional individualizar a pena mediante a dosimetria dessa, adotando-se o Sistema da Relativa Determinação. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o critério trifásico da dosimetria da pena na sentença criminal. É o que se depreende do art. 68, caput, do Código Penal: a pena-base será fixada, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Dessa forma, a dosimetria da pena é realizada em três fases: a) 1ª. Fase aplicação da pena-base; b) 2ª Fase fixação da pena provisória; c) 3ª Fase aplicação da pena definitiva. DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 147-A, §1°, II, DO CÓDIGO PENAL: 1ª. Fase Aplicação da pena base: Culpabilidade: na espécie, o réu apresenta culpabilidade desfavorável. A violência na presença dos filhos revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; STJ - AREsp: 1764443 DF 2020/0248218-4, Data de Publicação: DJ 10/02/2021). Antecedentes: o réu é primário, não possuindo processo julgado que caracterize maus antecedentes, consoante análise que se faz da certidão de fls. 181/186. Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Súmula 444, STJ). Conduta Social: conforme análise dos autos, ausentes elementos concretos que venham a desabonar a conduta social do réu (sua interação no meio social em que vive). Personalidade do agente: para ser considerada como desfavorável a personalidade do réu, o juiz deve fundamentar a reprovabilidade de tal circunstância judicial em elementos concretos, embora seja dispensável laudo psicossocial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. HC 340.140/SC. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015. DJe. 03/12/2015). Não constato nos autos elementos concretos…
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