Processo 0201752-44.2023.8.06.0173

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201752-44.2023.8.06.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais movida por Antônia Ferreira dos Santos em face do Banco Itau Consignado S/A. Alegou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado junto à Instituição Financeira requerida, que afirma não ter autorizado. Aduz que os descontos realizados lhe ocasionaram dificuldades financeiras, comprometendo sua subsistência. Ao final, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação em id. 110071355, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, bem como a ocorrência da prescrição e da conexão. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo bancário, afirmando trata-se de um refinanciamento, ocasião em que teria sido liberado o valor remanescente R$ 214,09 na conta da parte autora. Argumentou que há semelhança entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquelas constantes nos documentos apresentados pela autora na inicial.  Defendeu a inexistência de dano moral e a impossibilidade de devolução dos valores na forma dobrada. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos da parte promovente. Houve réplica. Sobreveio decisão de organização e saneamento sob id. 110071368 e 111682916 Realizada a perícia técnica, o respectivo laudo foi juntado aos autos no id. 138997052. Intimadas acerca do teor do laudo, as partes apresentaram suas manifestações. Posteriormente, foram acostados aos autos os extratos bancários da parte autora por meio de id. 138997052, tendo as partes sido intimadas. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), conforme entendimento expresso na Súmula 297 do STJ. [1]  Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 e 17 do CDC). A responsabilidade do fornecedor decorre da teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos danos que derivem do desempenho dessa atividade. No caso sub examine, a parte demandante visou o reconhecimento da inexistência contratual do empréstimo consignado, sob o fundamento de que não realizou a contratação. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. A meu sentir, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de declaração de inexistência contratual, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante no contrato nº. 611371668 não pertence à promovente, conforme laudo acostado no  138997052. Com efeito, a perícia constatou que a assinatura lançada no contrato bancário apresentado pelo requerido não foi produzida pelo punho da parte autora, concluindo o laudo pericial nos seguintes termos: "(...) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre o auto de coleta e o contrato Digitalizado,…

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