Processo 0201752-46.2023.8.06.0043

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201752-46.2023.8.06.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0201752-46.2023.8.06.0043 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Valor da Causa: R$ 7.920,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de apelação cível interposta por Enel Distribuição Ceará / Companhia Energética do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimundo José dos Santos. Na origem, o autor alegou que a requerida instalou poste de energia elétrica dentro dos limites de sua propriedade, localizada na Rua Santa Rita, nº 7, Bairro Loteamento Nassau, no Município de Barbalha/CE, fato que estaria impedindo a plena fruição do bem, inclusive sua alienação, pois potencial comprador teria interesse em demolir o muro e a edificação existente para construir ponto comercial. Sustentou ter buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, sendo-lhe apresentado orçamento no valor de R$ 6.589,47 para remoção da estrutura. Requereu, assim, a condenação da promovida à retirada do poste, sem custos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação, defendendo a regularidade da instalação, a anterioridade da rede elétrica em relação à aquisição ou construção do imóvel pelo autor e a legalidade da cobrança pelo deslocamento do poste, por se tratar, segundo afirmou, de obra de interesse particular, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: condenou a ré à obrigação de fazer consistente na remoção do poste de energia elétrica instalado na propriedade do autor, situada na Rua Santa Rita, nº 7, Bairro Loteamento Nassau, Barbalha/CE, sem qualquer ônus para o requerente, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada litigante, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a ENEL interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o poste e a rede elétrica foram instalados regularmente e em data anterior à aquisição/construção do imóvel pelo autor. Afirma que a retirada pretendida configura obra de interesse exclusivamente particular, cujo custo deve ser suportado pelo consumidor interessado, nos termos do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega, ainda, ausência de ato ilícito, exercício regular de direito, complexidade da obra, necessidade de observância das normas regulatórias e impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para 120 dias e a redução da multa diária para R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da…

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