Processo 0201759-38.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201759-38.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0201759-38.2024.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: LEONARDO COSTA SILVA SENTENÇA                      Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira BANCO VOLKSWAGEN S.A., sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de LEONARDO COSTA SILVA.  Expedido o mandado (ID 203196293), retornou infrutífero (ID 214179531). Em seguida, a parte autora peticionou no ID 213102900 requerendo a extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Passo a decidir.  O autor pode desistir da ação até a sentença de mérito. A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015.  No caso, não houve contestação da parte requerida, estando preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pela parte autora.  Por sua vez, nos termos do art. 90, caput, CPC, a desistência anterior à sentença de mérito implica condenação do autor ao pagamento das custas processuais.    DISPOSITIVO  Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos.   Determino o levantamento da restrição de circulação inserida sobre o veículo via RENAJUD (ID 203194633).  Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.  Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.  P. R. I.  Imediato trânsito em julgado em virtude da ausência de interesse recursal.  Caucaia, data da assinatura eletrônica.   WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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