Processo 0201761-89.2013.8.26.0014
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0201761-89.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Rodrigo José Catalani Racca - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 129/145), alegando, em síntese, que: - "[...] a CDA está maculada de nulidade absoluta, pois descreve dívida cuja exigibilidade estava suspensa por força do parcelamento celebrado entre as partes. [...]"; - ocorreu prescrição intercorrente; - "[...] não há como se negar que a autuação falhou na individualização da pena cominada à EXCIPIENTE, acarretando a imputação de uma multa desproporcional, irrazoável e, portanto, confiscatória, de tal sorte que seu cancelamento ou, quando menos, ajuste a patamares razoáveis é a medida que se impõe [...]"; - "[...] não poderia a EXCEPTA cobrar, em seus créditos tributários, índices de correção monetária e juros de mora fora dos limites acima estabelecidos pela legislação federal, isto é, acima da taxa SELIC [...]". A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 215/229). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1) Cuida-se de nova exceção de pré-executividade ofertada pela executada. No caso, exceto em relação à alegação de prescrição intercorrente, entendo que a exceção não está em vias de ser conhecida, em razão da configuração da preclusão consumativa na utilização deste meio processual. Explico. No processo de execução não há, propriamente, lide numa concepção clássica , mas apenas juízo de execução com a prática de medidas constritivas visando a satisfação do crédito executado. Com efeito, o processo de execução não possui uma carga cognitiva propriamente dita, mas sim uma carga executiva, derivada da própria natureza da pretensão do credor ao deduzir pedido de execução do título judicial ou extrajudicial. Excepcionalmente, e diante de uma construção doutrinária e jurisprudencial, admite-se o juízo cognitivo no curso do próprio processo de execução pela via da exceção de pré-executividade. Referida via, contudo, limita-se às matérias cognoscíveis de ofício que não demandam dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a fim de não se desvirtuar o próprio rito do processo de execução. Como se nota, portanto, a via da exceção de pré-executividade é excepcional, e assim deve ser tratada. E há que se fazer uma distinção entre a preclusão da matéria arguida (direito material), com a preclusão da via processual utilizada (direito processual). Não se ignora que muitas das matérias potencialmente arguidas na exceção de pré-executividade possam ser questões de ordem pública. Isso, contudo, não afasta o caráter excepcional da via da exceção de pré-executividade. Afinal, o rito processual adequado e legalmente previsto para o exercício da pretensão de desconstituição (total ou parcial) do título executivo é o do juízo de conhecimento, seja ele dos embargos à execução, ou, da ação antiexacional (anulatória ou mandado de segurança), e não o do juízo da execução. Frise-se, aliás, que mesmo para as questões de ordem pública, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a configuração da preclusão consumativa, quando tais questões já foram decididas no curso do processo. Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO…
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