Processo 0201780-14.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201780-14.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Processo Nº: 0201780-14.2024.8.06.0064  Classe: Apelação Cível  Apelante/apelado: FRANCISCO WITALO AQUINO E SILVA e UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES  COOPERATIVAS MÉDICAS DOESTADO DO CEARÁ LTDA  Relatora: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA). RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III ASSOCIADA A COMORBIDADES GRAVES. RISCO CONCRETO À VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. RECURSO DAS OPERADORAS DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Unimed do Ceará e Unimed Fortaleza, na qualidade de rés, e por Francisco Witalo Aquino e Silva, autor da demanda, em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.  2. Consta dos autos que o demandante, diagnosticado com obesidade mórbida grau III, associada a diversas comorbidades de elevada gravidade, obteve indicação médica expressa para realização de cirurgia bariátrica, na modalidade gastroplastia por videolaparoscopia, como medida terapêutica necessária à preservação de sua saúde e mitigação de risco concreto à vida. Não obstante, a cobertura do procedimento foi recusada pelas operadoras de saúde, sob o fundamento de que o contrato coletivo empresarial teria sido rescindido após a formulação do pedido administrativo, mas antes de escoado o prazo regulamentar de análise previsto nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.  3. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da negativa e confirmou a obrigação de fazer, contudo deixou de conceder a tutela de urgência em sede de embargos de declaração, circunstância que ensejou a insurgência recursal de ambas as partes.  II. Questões submetidas à análise  4. Delimitado o âmbito devolutivo dos recursos, impõe-se o enfrentamento de três pontos centrais: (i) a aferição da legitimidade passiva das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, bem como a existência de responsabilidade solidária entre elas; (ii) a verificação da licitude da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico solicitado durante a vigência do contrato, fundada em rescisão contratual superveniente; e (iii) a análise da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, inclusive quanto à pertinência da fixação de multa cominatória para assegurar a efetividade da medida.  III. Fundamentação  5. No que concerne à legitimidade passiva, revela-se inequívoco que as cooperativas que integram o denominado Sistema Unimed, ao atuarem sob identidade visual comum e mediante rede integrada de atendimento, atraem para si a responsabilidade solidária perante o consumidor. Tal circunstância impõe a incidência da Teoria da Aparência, de modo a resguardar a legítima confiança do usuário, que não pode ser prejudicado por eventuais distinções internas de natureza administrativa ou organizacional.  6. No tocante ao direito à cobertura…

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