Processo 0201784-50.2023.8.06.0302
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: ROGGER RODNEY GARCIA DANTAS (OAB 10636/CE) - Processo 0201784-50.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Manoel Monte da Silva NetoB0 - INDICIADO: B1Carlos Eduardo da SilvaB0 e outro - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 41 do CPP e inexistindo hipótese de rejeição liminar (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA, e, no mesmo ato, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, bem como suspendo o andamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que o acusado deverá cumprir integralmente as condições acordadas, sob pena de revogação do benefício, a saber: a) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) Proibição de frequentar determinados lugares quando expressamente vedado pelo Juiz; e d) Prestação de serviços à comunidade pelo período de 08 (oito) meses, com carga horária de 08 (oito) horas mensais, a ser cumprida na Secretaria de Educação do Município de Orós-CE. O prazo de suspensão condicional do processo, nos termos do §1º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, inicia-se a contagem a partir da data do primeiro comparecimento. Cite-se e intime-se o(a) acusado(a) para tomar ciência desta decisão e das condições impostas, bem como para iniciar o seu cumprimento em até 30 (trinta) dias. Advirta-se o(a) acusado(a) de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições ora estabelecidas ou o superveniente processamento por outro crime durante o período de prova poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos do § 3º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos; bem como da extinção da punibilidade caso, ao final do período de prova, as condições tenham sido integralmente cumpridas e não haja causa de revogação. Intime-se também o Advogado constituído pelo réu, para ciência desta decisão. Oficie-se a entidade em que se dará o cumprimento da prestação de serviços. Ciência ao Ministério Público. Deve a Secretaria da Vara acompanhar o cumprimento da medida e acostar aos autos os respectivos comprovantes de comparecimento em Juízo. Evolua-se a classe para ação penal, atualize-se o histórico de partes e as informações do processo no SAJ, adequando-se o(s) assunto(s) à tipificação denunciada, cadastrando-se o(s) réu(s) (inclusive com o CPF) e as testemunhas, gerenciando as tarjas e procedendo com as demais anotações pertinentes, caso necessário, lançando a movimentação unitária cód. 264, para que o feito fique com a situação "suspenso". Com o regular cumprimento e decorrido o prazo da suspensão sem revogação, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação e, após, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
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