Processo 0201786-11.2024.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0201786-11.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. L. S. B. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria de Lourdes Sales Braúna, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de Érika Cristina da Silva Braúna (ID 144005205). Alegou, em síntese, que a obrigação alimentar foi fixada originalmente em sede de acordo nos autos do processo nº 0013532-98.2017.8.06.0035 (ID 170810901, pág. 2), no patamar de 20% do salário-mínimo, de natureza avoenga. Sustentou que a ré atingiu a maioridade civil, possui plena capacidade laboral e se encontra formalmente empregada. Argumentou que, sendo idosa e pensionista do INSS com proventos de um salário-mínimo (ID 183157231), os descontos mensais decorrentes da pensão alimentícia lhe acarretam graves prejuízos materiais e comprometem sua própria subsistência. Juntou documentos (ID 144005208, ID 183157231). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 144005175). A ré, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou contestação (ID 170810901). Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a manutenção da verba alimentar. Argumentou que, apesar de ter atingido a maioridade civil, permanece em situação de vulnerabilidade e dependência econômica, residindo com sua genitora e sua irmã menor em imóvel locado (ID 171050978, pág. 4). Asseverou estar devidamente matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (ID 171050978, pág. 11), o que impossibilitaria sua inserção no mercado de trabalho em tempo integral, justificando a persistência das necessidades alimentares. Juntou documentos (ID 171050978, ID 171050979). A autora apresentou réplica (ID 183157227), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando a situação de extrema limitação financeira que vivencia (ID 183157231). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 186870407), a autora informou a existência de fato superveniente relativo ao vínculo empregatício formal da ré (ID 190431703), requerendo a consulta aos sistemas oficiais do juízo e declarando-se favorável ao julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, manifestou-se informando que não possuía novas provas a produzir além das que já constavam na contestação (ID 190646926). Este juízo determinou que a ré apresentasse sua Carteira de Trabalho Digital (ID 193775068). A ré atendeu à determinação (ID 204516098), acostando o documento (ID 204516099) e sustentando que o vínculo empregatício como "Operador de Loja", embora formalizado, possuía natureza temporária, com vigência estrita de 28 de novembro de 2025 a 11 de janeiro de 2026. A autora apresentou manifestação sobre os documentos supervenientes (ID 205972929), reiterando que a documentação comprova a maioridade e a plena inserção da ré no mercado de trabalho, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa é eminentemente documental e o acervo probatório colacionado é plenamente suficiente para elucidar…
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