Processo 0201786-79.2022.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201786-79.2022.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADA: MARIA SILVA SUCUPIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Aracati em face de sentença (id. 37095225), proferida pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente, nos termos a seguir: [...] Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI em desfavor de EXECUTADO: MARIA SILVA SUCUPIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 1.832,47. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação da Parte Executada. Instada a apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou objeção com lastro nas seguintes teses: (i) a Fazenda Pública pode promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor; (ii) impossibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor de ofício; (iii) morosidade do Poder Judiciário e (iv) ausência de inércia do Exequente (ID n.º 182639756). [...] Desde a frustração da primeira tentativa de citação da Parte Executada (10/10/2023 - ID nº 70472597), transcorreu mais de um ano sem qualquer movimentação útil no processo - sobretudo a citação - apesar de analisadas todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente, de sorte que se apresenta necessária a aplicação ao caso do disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. [...] Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. Em suas razões (id. 37095227) o recorrente alega prejuízo aos cofres municipais e violação à autonomia federativa, defendendo a validade do piso de ajuizamento fixado pela Lei Municipal nº 270/2008 (R$ 1.169,65) e a prevalência desta sobre resolução do CNJ. Sustenta ausência de inércia, pois a demora decorreu do Judiciário (Súmula 106/STJ), e afirma que a extinção por baixo valor exige requerimento expresso (Tema 109/STF e Súmula 452/STJ). Por fim, ressalta que, o feito foi ajuizado antes do julgamento do Tema 1.184 do STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo necessária sua prévia manifestação sobre a questão. Ao final, requer o provimento recursal para garantir o prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões (id. 37095232). Parecer ministerial dispensado (súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.168.625/MG (Tema 395), firmou entendimento no sentido de que "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." Aplicando-se o precedente vinculante supra à espécie, constata-se que o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, atualizado pelo IPCA-E até outubro de 2022 (data do ajuizamento deste feito), perfazia R$…
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