Processo 0201790-15.2021.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0201790-15.2021.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vieram-me os autos conclusos após o retorno da instância superior (mov. 420.1). Trata-se de Ação Penal Privada em que as querelantes interpuseram Recurso em Sentido Estrito contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo, que havia rejeitado parcialmente a queixa-crime. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade da decisão, determinando que este juízo proceda com a análise das respostas à acusação anteriormente apresentadas. Ato contínuo, o Tribunal também declarou, de ofício, a extinção da punibilidade em favor dos querelados no tocante aos crimes de injúria (CP, art. 140), difamação (CP, art. 139 c/c 141, III), e dano simples (CP, art. 163, caput), reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para estes delitos. É o breve relatório. Passa a decidir. Inicialmente, verifico que, com a decisão proferida em sede de recurso, o prosseguimento do feito remanesce única e exclusivamente quanto ao crime de calúnia (CP, art. 138 c/c art. 141, III). Analisando a queixa-crime, constata-se que a imputação do suposto delito de calúnia foi direcionada apenas ao querelado FERNANDO PAIVA PIRES JUNIOR (movs. 47.1 e 48.1). Dessa forma, considerando a extinção da punibilidade dos demais delitos e partes, apenas este querelado permanece no polo passivo da presente ação penal. Em sede preliminar, a defesa requer o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória, argumentando que a peça é confusa e não delimita adequadamente de quais delitos o requerido está sendo acusado. Com razão a defesa. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A finalidade dessa exigência é permitir que o acusado compreenda exatamente do que está sendo processado, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, verifica-se que a parte querelante não individualizou de forma clara e precisa a conduta supostamente caluniosa praticada pelo querelado. A narrativa falha em descrever quais foram, especificamente, os fatos falsos e definidos como crime que teriam sido imputados por Fernando Paiva Pires Junior à parte querelante. Ao que se deduz é que os fatos caluniosos foram supostamente divulgados pelo Querelado Fernando por meio redes sociais e emissoras de TV, entretendo, não há nos autos elementos de prova desta alegação, dos documentos anexos a queixa-crime (movs. 58.1 a 94.1) não constam reportagens e/ou publicações com declarações emitidas pelo Querelado, todo o material apresente refere-se a matérias descrevendo o fato com relatos da vítima e de sua defesa. A imputação apresenta-se de forma genérica, não preenchendo os requisitos mínimos legais exigidos para a deflagração da ação penal. A ausência de descrição da conduta inviabiliza a defesa do querelado, uma vez que não se pode exigir que alguém se defenda de acusações vagas ou imprecisas. Assim, restando configurada a narrativa genérica dos fatos, impõe-se o reconhecimento da inépcia da queixa-crime, nos moldes do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa e, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME em relação ao querelado FERNANDO PAIVA PIRES JUNIOR no tocante ao crime de calúnia (CP, art. 138 c/c art.…

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