Processo 0201791-38.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201791-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE STENIO BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação de valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada por JOSÉ STÊNIO BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra, em sua peça inicial, que após longo período de contribuição ao PASEP, ao buscar o saque de suas cotas, deparou-se com um montante irrisório, significativamente inferior ao que esperava, alegando a ocorrência de subtração indevida de valores e/ou a ausência de correção monetária e juros adequados. Pleiteia, em síntese, a condenação do requerido à restituição das diferenças devidas, no valor de R$ 80.694,85, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S/A, em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP do autor, afirmando que todos os pagamentos e atualizações monetárias foram realizados em estrita observância à legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo. Alega que o suposto "saldo irrisório" decorre de saques parciais e de pagamentos em folha, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Em decisões anteriores, foram analisadas as preliminares e a prejudicial de mérito. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Comum foram afastadas com base no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP. Quanto à prescrição, a decisão de ID 154706011 consignou que não houve prescrição, considerando que o saque dos valores ocorreu em 08/08/2018 e a ação foi ajuizada em 11/01/2024, mantendo-se a suspensão do feito. Posteriormente, o feito foi suspenso em decorrência da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a recente resolução do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ, por meio do acórdão-paradigma vinculado ao Recurso Especial (REsp) 2162198/PE, a suspensão do processo foi revogada, retomando-se o regular andamento. Em manifestações subsequentes, a parte autora reiterou o pedido de designação de perícia contábil ou, subsidiariamente, a apuração do débito em fase de liquidação de sentença. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, invocando o Tema 1.300 do STJ, e pugnou pela produção de prova pericial contábil, indicando a necessidade de observância dos critérios de atualização da Secretaria do Tesouro Nacional e a expertise do perito em Ciências Contábeis. Passa-se, agora, à análise das questões pendentes, em especial a distribuição do ônus da prova e a produção da prova pericial contábil, à luz dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. I. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Cumpre, inicialmente, reanalisar a questão da prescrição da pretensão…
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