Processo 0201802-62.2024.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0201802-62.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: JOAO BATISTA RUFINO DA SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória de Danos Materiais e Morais, interposta por João Batista Rufino da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, visando a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 21.106,00 (vinte e um mil e cento e seis reais) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O autor alega em sua Petição Inicial (ID 153447329) que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e identificou a existência do Contrato Bancário nº 015442781 proveniente da instituição financeira requerida que desconhece a origem, resultando num débito mensal de no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais). Tendo em vista que o empréstimo indicado vem acarretando descontos constantes e expressivos em seu benefício previdenciário, comprometendo diretamente seu sustento, sem que tenha anuído com tal contratação, o autor ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 166210111) a empresa requerida afirmou que a contratação se deu por iniciativa da parte autora e que, por se tratar de contrato celebrado por agentes capazes de forma prescrita e não defesa à lei, cujo objeto é lícito, possível e determinado, sem que haja qualquer causa de anulabilidade passível de ser alegada, deverá ter sua legalidade confirmada por meio de manifestação judicial. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 188529024), o autor reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, por se tratar de pessoa semianalfabeta com dificuldade de leitura e compreensão, maculando sua manifestação de vontade no negócio jurídico em questão. Ademais, o contrato apresentado foi celebrado mediante fraude, a qual deverá ser demonstrada através de perícia grafotécnica, ensejando, por sua vez, a anulação do negócio jurídico. Por meio de Despacho (ID 188805705), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, apenas a parte requerente se manifestou pelo interesse em produzir prova pericial, conforme consta na Petição Intermediária (ID 196425409, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme consta na Petição Intermediária (ID 195443561), nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Através de Despacho (ID 202592025), foi determinada a intimação da empresa requerida para manifestar-se especificamente sobre o pedido de perícia e o interesse na sua realização para fins de desincumbência do seu ônus probatório, com base nos arts. 373, inc. II e 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Em seguida, foi apresentada Petição Intermediária (ID 204292685) na qual a parte requerida manifestou não possuir interesse na prova pericial e novamente pugnando pelo…
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