Processo 0201811-92.2025.8.06.0001
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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ADV: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JÚNIOR (OAB 28466/CE), ADV: LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA (OAB 52670/CE) - Processo 0201811-92.2025.8.06.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Alimentos - REQUERENTE: B1Juliana Maria da Silva AraújoB0 - REQUERIDO: B1Francisco William Marques de OliveiraB0 - Vistos, em saneamento. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divisão de bens, prestação de alimentos em favor dos filhos menores e regulamentação da guarda e do direito de convivência, proposta por Juliana Maria da Silva Araújo, por si e em representação dos filhos menores Paulo Levy Araújo de Oliveira e Paula Lývia Araújo de Oliveira, em face de Francisco William Marques de Oliveira, todos qualificados nos autos. Narrou a requerente que as partes conviveram em união estável pública, contínua e duradoura entre agosto de 2016 e abril de 2022, relacionamento do qual nasceram os filhos Paulo Levy Araújo de Oliveira, em 14 de abril de 2017, e Paula Lývia Araújo de Oliveira, em 19 de março de 2020, conforme certidões de nascimento acostadas à exordial. Relatou que, desde a separação de fato, exerce sozinha a guarda dos filhos menores, tendo sido ajustado consensualmente entre as partes que as visitas paternas ocorreriam às terças-feiras, às quintas-feiras e nos fins de semana. Afirmou que, durante o período pós-separação, o requerido limitou-se a custear as mensalidades do colégio particular frequentado pelos filhos no valor de R$ 2.000,00 mensais e o plano de saúde dos menores, tendo comunicado, em dezembro de 2024, que não mais arcaria com nenhuma dessas despesas, tampouco prestaria qualquer auxílio para as necessidades essenciais das crianças. No tocante ao patrimônio comum, a requerente identificou três bens adquiridos na constância da união: o imóvel triplex situado na Rua Itacira nº 127, bairro Mondubim; um segundo imóvel localizado na Avenida Benjamim Brasil nº 559, Jardim Cearense, contíguo à empresa explorada pelo requerido; e o veículo NISSAN SENTRA, ano 2009, placa MZL4H42. Acrescentou que, por ocasião da separação de fato, o requerido lhe entregou a quantia de R$ 15.000,00 em dinheiro e o veículo Chevrolet Classic, valores que, segundo ela própria reconheceu, deveriam ser deduzidos de sua meação. Apresentou planilha de despesas mensais dos filhos no total de R$ 5.450,00, abrangendo colégio, alimentação, terapia, transporte, cuidadora, lazer, aluguel e medicamentos, e requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 4.000,00 mensais para ambos os filhos, bem como alimentos definitivos no mesmo montante, além da confirmação da guarda unilateral materna com regulamentação do direito de convivência paterno. A decisão de fls. 61/65 deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, fixou alimentos provisórios em favor dos dois filhos no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época R$ 1.518,00 , sendo R$ 759,00 por criança, a partir da citação do requerido, com previsão de majoração para 25% dos rendimentos líquidos em caso de comprovação de vínculo empregatício formal, e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, com citação do promovido. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 103/108) na qual reconheceu expressamente a existência da união estável no período de agosto de 2016 a abril de 2022 e a paternidade de ambos os filhos menores, impugnando, contudo, os demais pedidos formulados na exordial.…
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