Processo 0201811-98.2024.8.06.0075
TJCE • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO R.H., Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RANCO EMBALAGENS S/A em face de MONTENEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO LTDA., em razão do inadimplemento da 3ª (terceira) parcela referente à Nota Fiscal nº 000034121, no valor de R$ 11.106,66 (onze mil cento e seis reais e sessenta e seis centavos), vencida em 27/06/2024, decorrente de compra e venda de mercadorias de embalagens. Por decisão de ID nº135315455, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, concedendo-se à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimada, a requerida, ao invés de oferecer embargos monitórios, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº137490121), requerendo: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) reconhecimento da inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito; e c) reconhecimento da ausência de título executivo válido, em razão de as notas fiscais apresentadas pelo requerente não ostentarem assinatura reconhecida e/ou comprovante de aceite pela requerida, com a consequente extinção da execução. A requerente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 137490121), pugnando pelo: a) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica excipiente; b) rejeição da exceção de pré-executividade; c) prosseguimento da ação até a integral satisfação do crédito, nos termos da decisão de ID nº 135315455; e d) reconhecimento da litigância de má-fé da excipiente, com aplicação das penas do art. 81 do CPC. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre verificar a adequação procedimental da peça apresentada pela requerida. A presente demanda tramita sob o rito da Ação Monitória, disciplinada pelos arts. 700 a 702 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O meio de defesa legalmente previsto para o réu intimado do mandado monitório são os embargos monitórios, consoante o art. 702 do CPC, os quais permitem a discussão ampla dos fatos e do direito. A exceção de pré-executividade, por sua vez, é construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa, vocacionada precipuamente ao processo de execução (arts. 824 e seguintes do CPC), destinada a arguir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, prescindivelmente de dilação probatória. Todavia, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC - segundo o qual os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir -, e ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988), a peça foi apresentada tempestivamente dentro do prazo legal para embargos monitórios, contendo todos os requisitos de uma defesa processual. Incide, outrossim, o princípio da fungibilidade, corolário do art. 188 do CPC, que autoriza o aproveitamento do ato processual praticado em forma diversa da legalmente prevista, desde que não haja erro grosseiro nem má-fé. Dessa forma, RECEBO a Exceção de Pré-Executividade como Embargos Monitórios, com fundamento nos arts. 188 e 702 do CPC, evitando-se supressão do direito de defesa. Passo ao exame das matérias suscitadas. Da Gratuidade Judiciária A requerida pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº…
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