Processo 0201825-10.2022.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 0201825-10.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] Requerente: JOSE EDVALDO MONTEIRO MAIA JUNIOR e outros Requerido: MARIA LIDUINA MADEIRO DE ALMEIDA PINTO e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por JOSÉ EDVALDO MONTEIRO MAIA JÚNIOR e MARIA ELINEUDA DA SILVA em face de LUIS JALDES RIBEIRO PINTO e MARIA LIDUÍNA MADEIRO DE OLIVEIRA PINTO. Narram os autores que, em 22 de janeiro de 2022, por volta das 22h, José Edvaldo conduzia a motocicleta HONDA/CB 650F, placa POT8257, de propriedade de sua genitora, Maria Elineuda da Silva, pela Rua Luís Gomes Coutinho, nesta cidade, quando foi surpreendido pela caminhonete Toyota Hilux, placa OIP7I97, de propriedade da requerida Maria Liduína Madeiro de Oliveira Pinto e conduzida por Luis Jaldes Ribeiro Pinto, que teria invadido a contramão de direção, ocasionando a colisão. Afirmam que a dinâmica do sinistro foi apurada por meio do Laudo Pericial nº 2022.0226439, elaborado pela PEFOCE, segundo o qual a caminhonete tangenciou para a esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta, tendo o autor realizado manobra defensiva, ocasião em que ocorreu a colisão. Sustentam ainda que o condutor da caminhonete encontrava-se sob influência de álcool, conforme Laudo de Embriaguez nº 2022.0206292, que concluiu pela redução da capacidade psicomotora em razão da ingestão de bebida alcoólica. Alegam que o acidente ocasionou graves lesões ao autor José Edvaldo, dentre elas fraturas no fêmur, tíbia, tornozelo e múltiplos traumatismos, exigindo diversos procedimentos cirúrgicos e longo período de internação hospitalar, além da perda total da motocicleta. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e futuros, nos valores especificados na petição inicial. Com a exordial vieram os documentos de IDs 107783023 e seguintes. Por meio da decisão de ID 107780087, foi recebida a petição inicial, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 107780105. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID 107780110). Em preliminar, impugnaram a gratuidade judiciária deferida aos autores e suscitaram a ilegitimidade passiva de Maria Liduína Madeiro de Oliveira Pinto, sob o argumento de que apenas figurava como proprietária registral do veículo envolvido no acidente. No mérito, sustentaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor José Edvaldo, que trafegaria em alta velocidade e teria invadido a pista contrária, colidindo com o veículo conduzido por Luis Jaldes. Requereram a realização de nova perícia e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnaram os valores pleiteados a título de indenização, defenderam a compensação de quantias supostamente recebidas em sede de acordo de não persecução penal (ANPP), seguro DPVAT e valor da sucata da motocicleta. Em reconvenção, pleitearam a condenação do autor ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, alegando que teria sido ele o causador do acidente. Os autores apresentaram réplica no ID 107780115, rebatendo as preliminares e os argumentos defensivos,…
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