Processo 0201825-43.2025.8.06.0303

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0201825-43.2025.8.06.0303
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Baturité
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA (OAB 48098/CE) - Processo 0201825-43.2025.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1MIKAEL IARLEI FELICIANO DE SOUSAB0 - Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para MIKAEL IARLEI FELICIANO DE SOUSA como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006. Passo a dosar a pena. Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 - Natureza e quantidade da substância: a presente circunstância deve ser considerada neutra, já que a quantidade das drogas apreendidas (3,9 gramas de cocaína e 5,7 gramas de crack) se enquadram na própria reprovabilidade penal; Demais circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta do autor, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, devendo, portanto, ser considerado fator neutro na dosimetria; Antecedentes criminais: o réu é multirreincidente, ocasião em que uma das condenações será utilizada em sede de segunda fase (0202657-90.2022.8.06.0300), e outra neste momento (autos nº 0175046-94.2019.8.06.0001: condenado a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 157, §2º, II, do CP, com trânsito em julgado em 18/11/2025); Motivos do crime: são normais ao tipo em comento; Personalidade do réu: não há dados para apurá-la; Circunstâncias do crime: normal ao tipo penal; Consequências: não foram constatadas; e Comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância, pela natureza supraindividual do bem jurídico tutelado (crime vago). Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que, de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Reconheço, ainda, a circunstância agravante da reincidência (condenado nos autos 0202657-90.2022.8.06.0300 a uma pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 10/07/2025, o qual será utilizado para fins de aumento em sede de reincidência específica). Sendo assim, agravo a pena em 1/6, de forma que passo a dosar a reprimenda provisória para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 666 dias-multa. Ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento, eis que incide a figura prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos. Assim, aumento a pena para o crime de tráfico de drogas em 1/6, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.443 (mil, quatrocentos e quarenta e três) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA. O dia-multa fica fixado à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o FECHADO, conforme a pena aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, regra insculpida no art. 33, § 2º, alínea a e §3º, do Código Penal. NEGO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pois presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, conforme demonstrado na fundamentação supra e considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel.…

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