Processo 0201831-60.2022.8.06.0075
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
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DECISÃO R.H., Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo ESPÓLIO DE WANDERLEI SOARES DE CASTRO em face de ONÉZIO DE SOUSA RODRIGUES e MARIA LAUPIANE DUARTE DO NASCIMENTO RODRIGUES, tendo por objeto imóvel situado na Rua Demerval Carneiro, nº 200, Centro, Eusébio/CE. Por decisão de ID nº 113448767, fora indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo Espólio autor, fundamentando-se: a) na ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis; b) na falta de comprovação da legitimidade do Espólio, considerando que o promitente vendedor seria empresa privada (Prevlar Participações LTDA); e c) na inexistência dos requisitos legais do art. 561 do CPC/15, especialmente considerando que a posse dos requeridos iniciou-se em 30/01/2020 com expressa concordância do demandante. Posteriormente, a empresa Prevlar Participações LTDA, por meio de petição ID nº 127895713 requereu sua habilitação como terceiro interessado e apresentou pedido de reanálise da tutela antecipada, alegando ser a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, conforme matrícula atualizada que colacionou aos autos. Os requeridos, em manifestação, apresentaram discordância quanto à habilitação da Prevlar e ao pedido de liminar em reintegração de posse, sustentando, em síntese: a) que a liminar já foi rejeitada anteriormente; b) que a Prevlar não possui direito possessório nestes autos; c) que as execuções fiscais de IPTU referem-se a débitos pretéritos e a imóvel com área diversa (782m²) da constante no contrato (155m²). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a intervenção de terceiros no Título III, Capítulos I a VII (arts. 119 a 138). Especificamente quanto ao assistente, dispõe o art. 119 do CPC/15: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. O interesse jurídico que autoriza a assistência, conforme art. 119 do CPC/15, caracteriza-se pela possibilidade de a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, ou entre o assistente e o próprio assistido. No caso concreto, a Prevlar Participações LTDA comprovou, mediante matrícula atualizada do imóvel ID nº 113451175, ser a proprietária registral do bem objeto da presente demanda possessória. O art. 1.245, §1º, do Código Civil estabelece que: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, não obstante a celebração de contrato de promessa de compra e venda entre a Prevlar e os requeridos (conforme alegado e não impugnado especificamente), a propriedade do imóvel permanece com a Prevlar, uma vez que não houve registro do contrato e, consequentemente, não houve transferência da propriedade. O interesse jurídico da Prevlar é manifesto. Ademais, conforme consignado na decisão anterior, o Espólio autor teria celebrado o negócio jurídico na qualidade de representante da Prevlar Participações LTDA, o que reforça o interesse jurídico da empresa nos desdobramentos da presente ação. Assim, defiro a habilitação da Prevlar Participações LTDA como terceiro interessado nos presentes autos, na modalidade de assistente litisconsorcial do Espólio…
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