Processo 0201843-29.2024.8.06.0035
TJCE • Interdição
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 0201843-29.2024.8.06.0035 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: D. C. L. REQUERIDO: R. D. C. L. A MMª Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, Dra. Juliana Bragança Fernandes Lopes, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a Curatela de R. D. C. L., brasileiro, solteiro, portador do RG n° 2006010074040 SSP-CE, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Alto da Serra de Mutamba, Centro, Icapuí/CE, CEP: 62.810-000, que é portador de retardo mental não especificado (CID F79) e epilepsia (CID G40. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. D. C. L., brasileira, vivendo em união estável, portadora do RG n° 4.356.096 - SSP-CE, inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Alto da Serra de Mutamba, Centro, Icapuí/CE, CEP: 62.810-000, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi JULGADO em data de 02.07.2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Ante o exposto, e em consonância com os pareceres da Defensoria Pública e do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 747 a 755 do Código de Processo Civil e art. 84 da Lei nº 13.146/2015, DECRETAR A CURATELA de R. D. C. L.. Em consequência, NOMEIO como sua curadora definitiva a Sra. D. C. L.. Em atenção às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela ora decretada possui caráter assistencial e ficará restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como a gestão de bens, movimentação de contas bancárias e administração de benefícios previdenciários (como o BPC). A curadora não poderá, contudo, alienar ou onerar bens imóveis, tampouco contrair empréstimos em nome do curatelado, sem prévia e expressa autorização judicial". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. CUMPRA-SE com a observância das formalidades legais. Eu, MARIA EVÂNIA RIBEIRO DA SILVA, Agente Administrativa à Disposição, o digitei. ARACATI/CE, data na assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPESJuíza de Direito Respondendo
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