Processo 0201847-76.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201847-76.2021.8.06.0001 APELANTES: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA APELADO: OTHON CAMINHA DUARTE Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. COVID-19. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESTADO DE PERIGO. NULIDADE DO DÉBITO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE AUTOGESTÃO. LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS INTERNOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESHO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ISSEC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito hospitalar c/c obrigação de fazer, declarou a nulidade de termo de confissão de dívida firmado em contexto de internação emergencial por COVID-19 e imputou ao ISSEC o custeio integral do tratamento realizado fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o débito hospitalar oriundo de termo de confissão de dívida firmado em situação de urgência caracterizadora de estado de perigo; (ii) estabelecer se o ISSEC deve ressarcir integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e em quais limites. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a situação de urgência e emergência decorrente de quadro grave de COVID-19, que exige internação imediata e afasta a exigência de prévia autorização administrativa. 4. Configurado o estado de perigo quando o paciente ou seus familiares assumem obrigação excessivamente onerosa para afastar risco iminente à vida, o que compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 156 do Código Civil. 5. A prestação efetiva do serviço hospitalar não convalida obrigação assumida sob vício de consentimento, sendo legítima a declaração de nulidade do débito. 6. O direito à saúde impõe às entidades de assistência, inclusive de autogestão, o dever de garantir cobertura em situações emergenciais, à luz dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 7. Admite-se o ressarcimento de despesas realizadas fora da rede credenciada quando inviável a utilização dos serviços próprios, especialmente em contexto emergencial. 8. Afastada a exigência de comprovação formal de negativa de atendimento, por incompatibilidade com a situação de urgência e com a realidade de colapso do sistema de saúde. 9. O ressarcimento não é ilimitado, devendo observar critérios de razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e preservando o equilíbrio do sistema assistencial. 10. Impõe-se a limitação dos valores a parâmetros internos do plano ou referências públicas, a serem apurados em liquidação. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação da ESHO. Parcialmente provida a apelação do ISSEC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, art. 156; CPC, arts. 188, 282, §1º, 1.007, 1.010, §1º, 1.013 e 85, §11; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.575.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.05.2019; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 17.12.2020; STF, RE 855178-RG/SE (Tema responsabilidade solidária); STF, RE 666094…
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