Processo 0201862-69.2023.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0201862-69.2023.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo]AUTOR: ISLA GERMANO DA COSTAREU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, interposta por Isla Germano da Costa, devidamente qualificada nos autos, em face do Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, visando a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais decorrentes de fraude bancária no valor de R$ 66.310,40 (sessenta e seis mil, trezentos e dez reais e quarenta centavos), bem como percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A autora alega em sua Petição Inicial (ID 96984844) que realizou 03 (três) transferências via PIX acreditando estar efetuando procedimento de segurança para proteger sua conta de eventuais tentativas de fraudes, totalizando o valor de R$ 66.310,40 (sessenta e seis mil, trezentos e dez reais e quarenta centavos). Posteriormente, quando verificou se tratar de fraude bancária, tendo os valores sido percebidos por estelionatários, entrou em contato com a instituição financeira com o intuito de cancelar a operação e realizar o bloqueio dos valores para posterior reembolso. Contudo, as contas bancárias dos agentes criminosos já haviam sido esvaziadas, impossibilitando a restituição pretendida, razão pela qual ajuizou a presente ação. Em sede de Contestação (ID 104212976) a empresa requerida sustentou a ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que o evento danoso decorreu de fortuito externo resultante de culpa exclusiva da vítima. Isso porque as chaves de transferência foram encaminhadas por meio de canais de comunicação não oficiais e indicava como beneficiário pessoa física sem qualquer vínculo com a instituição financeira. Ademais, todas as operações foram realizadas a partir do aparelho telefônico habilitado da consumidora, evidenciando assim a ausência de invasão de sua conta bancária. Uma vez que a ação criminosa se valeu do desconhecimento e desatenção da consumidora, viabilizando assim a consumação da fraude, houve o rompimento do nexo de causalidade necessário à imputação de responsabilidade à requerida no presente caso. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 126963188), a autora reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, alegando a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso por compreender que a conduta ilícita pratica se insere no conceito de fortuito interno, atraindo assim a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso. Não obstante, postulou pelo afastamento da tese de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que os estelionatários possuíam diversos dados pessoais da requerente, o que revestiria o negócio jurídico de aparente legalidade e demonstraria falha na prestação do serviço por violação de segurança dos dados. Por meio de Despacho (ID 135975446), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião,…
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