Processo 0201875-44.2023.8.06.0043
TJCE • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 0201875-44.2023.8.06.0043 REQUERENTE: L. J. B. C. S. REQUERIDO: A. E. S. D. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por L. J. B. C. S. e pela criança Eduardo Carvalho Sampaio Damasceno, em face de A. E. S. D.. Na exordial, a autora relata que as partes mantiveram relacionamento conjugal por 17 anos sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo desta união o menor Eduardo. Pleiteia a decretação do divórcio, a partilha do acervo patrimonial arrolado (imóveis, veículos, contas e cotas sociais), a fixação de alimentos provisórios e definitivos para si e para o filho, além da guarda compartilhada com base de residência materna. Decisão deferindo alimentos provisórios em favor do filho em comum e indeferindo alimentos provisórios em favor da autora (página 104-107). Citação do requerido (página 113). A autora interpôs agravo contra a decisão. O Tribunal reformou a decisão agravada e fixou alimentos provisórios em favor da cônjuge virago, páginas 153-157. O demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade judicial deferida à autora. No mérito, defendeu que a separação de fato ocorreu em novembro de 2022, marco que deve limitar a partilha de bens. Impugnou a partilha de bens adquiridos após esta data (Apartamento Gran Ville Juá e construção no Sítio Estrela), bem como das cotas sociais de suas empresas por se tratarem de sociedades uniprofissionais. Concordou com a guarda compartilhada e requereu a adequação dos alimentos ao filho para o patamar de 2,5 salários mínimos sem obrigações in natura , pugnando pela improcedência dos alimentos à ex-cônjuge. A autora apresentou réplica (páginas 284-297). O Tribunal julgou prejudicado o agravo de instrumento da autora, pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, páginas 298-304. O feito recebeu julgamento parcial do mérito, tendo o juízo, na mesma oportunidade, decretado o divórcio do casal, deferido a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo demandado (páginas 308-310. A autora agravou a decisão. O Tribunal reformou parcialmente decisão, mantendo o benefício da justiça gratuita apenas em favor do filho menor, id. 174579572. Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da parte autora, do demandado e das suas testemunhas (id. 168642603). A autora apresentou alegações finais, id. 172159065. O demandado apresentou memoriais finais (id.176604040). Parecer do Ministério Público (id.189048036). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito seguiu regular trâmite processual. Não há nulidades, preliminares pendentes de análise ou outras questões processuais ainda não apreciadas. Registre-se, outrossim, que, em decisão que resolveu parcialmente o mérito, este juízo já decretou o fim do matrimônio do casal. Nessa linha, a controvérsia cinge-se em analisar o pedido de pensão alimentícia e a guarda do filho, bem como a data da separação de fato e a divisão dos bens adquiridos onerosamente pelo casal. Passo, então, a analisar os pedidos passíveis de imediato julgamento. 1 - DO MARCO TEMPORAL DA…
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