Processo 0201883-22.2022.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201883-22.2022.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201883-22.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA ALVES RODRIGUES REU: TIAGO ELOI DA SILVA SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade de Veículo c/c Pedido de Transferência de Responsabilidade por Multas e Tributos, ajuizada por Talita Alves Rodrigues em face de Tiago Eloi da Silva e Cristiano Bernardes, todos qualificados nos autos. A autora narra que, em 2014, autorizou que seu então marido, Tiago Eloi da Silva, utilizasse seu nome para adquirir a motocicleta Honda CG 150 Titan EX, ano 2014/2014, placa PMX1437, chassi 9CKC1660ER031454, cor vermelha, por meio de consórcio. Após a separação do casal, o ex-marido teria vendido verbalmente o veículo a Cristiano Bernardes, que não efetuou a transferência formal junto ao DETRAN/CE, deixou de pagar as parcelas do consórcio e acumulou multas de trânsito e débitos de IPVA/lincenciamento em nome da autora. Requereu a autora: (a) tutela provisória de urgência para bloquear a circulação do veículo e determinar ao DETRAN que cesse a atribuição de multas em seu nome; (b) a declaração judicial de que não é mais proprietária do veículo desde janeiro/2015; (c) a transferência da titularidade e responsabilidades ao efetivo possuidor; e (d) a condenação dos réus por litigância de má-fé. Citados, os réus apresentaram contestações. Tiago Eloi da Silva alegou nunca ter tido a posse do veículo, afirmando que a autora negociou diretamente com Cristiano. Cristiano Bernardes alegou ter comprado o veículo de terceiro ("Conde") e que a autora estaria ocultando o veículo. A autora apresentou réplica, rebatendo as defesas e sustentando que Cristiano confirmou ter vendido a moto a terceiro, requerendo a condenação dos réus por litigância de má-fé. As partes foram instadas a especificar provas. Ambas as partes não requereram a produção de provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes, devidamente instadas, não requereram a produção de provas, sendo a matéria exclusivamente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental já produzida é suficiente para o convencimento do juízo. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a presunção relativa de veracidade que a acompanha, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mantenho a decisão de deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da autora. Quanto aos réus, representados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, presume-se a hipossuficiência, razão pela qual defiro a justiça gratuita em favor de Tiago Eloi da Silva e Cristiano Bernardes. A controvérsia central reside em saber se a autora comprovou a tradição (entrega) do veículo a terceiro, de modo a operar-se a transferência da propriedade nos termos do art. 1.267 do Código Civil e, consequentemente, afastar sua responsabilidade por multas e tributos incidentes após a alienação. Art. 1.267 do CC: "A propriedade das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição." Compete à autora, nos termos…

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