Processo 0201891-81.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0201891-81.2024.8.06.0101 APELANTE: RAIMUNDA NONATA ANDRADE ARAUJO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA. INSUFICIÊNCIA DE SALDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EFETIVA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata Andrade Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da ação de inexigibilidade de dívida c/c reparação por danos morais, ajuizada pela apelante em face da Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos, na qual que julgou improcedente os pedidos autorais a qual a autora alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA) e falha na prestação de serviço bancário decorrente de empréstimo pessoal com descontos automáticos em conta vinculada a benefício social, os quais não teriam sido realizados em razão de insuficiência de saldo nos meses de outubro de 2023 e abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, II e III, do CPC; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por dano moral, em razão de alegada negativação indevida e cobrança de valores oriundos de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quando apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença, demonstrando o inconformismo e o pedido de reforma do decisum. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, admitindo excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança que originou eventual inscrição em cadastros restritivos, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 6. A ausência de saldo suficiente em conta para a realização de débito automático caracteriza inadimplemento contratual imputável ao consumidor, legitimando a cobrança posterior de valores e afastando a ilicitude da conduta bancária. 7. A inexistência de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, quando comprovado tratar-se apenas de plataforma de negociação de dívida, afasta a configuração de dano moral indenizável. 8. A comprovação da regularidade da cobrança e da inexistência de negativação indevida conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0202837-12.2023.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200140-71.2023.8.06.0173, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível…
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