Processo 0201892-50.2024.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201892-50.2024.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0201892-50.2024.8.06.0171 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A  Apelada: Francisca Alves Vieira     Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Não demonstração da regularidade das cobranças. Analfabeto. Contrato juntado pela instituição financeira sem observância ao art. 595 do cc. Restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs). Exclusão da indenização por danos morais no caso concreto. Deferimento da compensação de valores. Recurso conhecido e parcialmente provido. i. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para declarar a inexistência do débito, a restituição do indébito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação ora impugnada, de modo que o feito deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a restituição simples do indébito, com a compensação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.  III. Razões de decidir 3. A autora comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (id 36103037), bem como apresentou procuração com assinatura a rogo e de duas testemunhas (id 36103036). O banco, por sua vez, no âmbito recursal, apresentou o contrato de id 36103225, com digital da parte e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, em desacordo com a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. 4. No caso em comento, os descontos iniciaram em 02/2020 (id 36103039), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e, em dobro, dos posteriores (EAREsp 676.608/RS), conforme definido na sentença. 5. Por outro lado, quanto aos danos morais, o entendimento da presunção absoluta de lesão indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). Na hipótese, as deduções tiveram alta representatividade financeira (R$ 279,29). Apesar disto, a promovente somente ajuizou o feito em 08/2024, ou seja, mais de dois anos após o início dos descontos (02/2020), aceitando-os passivamente durante este período, o que esvazia a tese de lesão à sua dignidade. Frise-se que a apelada será restituída do montante total descontado, sendo parte em dobro, com juros e correção monetária. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, razão pela qual merece acolhimento o pedido de exclusão da indenização por danos morais. 6. Ademais, mediante prova do repasse, a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de danos pela instituição financeira ré deve ser feita no âmbito do cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência. IV. Dispositivo 7.…

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