Processo 0201897-05.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo nº. 0201897-05.2021.8.06.0001 Assunto: [Comodato, Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME REU: MARIANA PERLA MENDES PINTO, TRANS-BUSS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar cumulada com danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO URUBURETAMA LTDA em face de TRANSBUSS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA ME e MARIANA PERLA MENDES PINTO, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 121088556), alega a parte autora que, em meados de 2017, cedeu verbalmente e de forma gratuita às promovidas o uso de sete veículos automotores, em razão de relacionamento familiar existente entre o então sócio da autora e a segunda promovida. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de uso irregular dos veículos e de tentativa de venda de parte dos bens pelas requeridas, razão pela qual passou a solicitar a devolução dos automóveis, sem êxito. Afirma que permanece impossibilitada de utilizar os veículos para obtenção de renda ou quitação de dívidas. A autora fundamenta o pedido no direito de propriedade, sustentando possuir direito de reaver os bens injustamente detidos pelas requeridas. Aduz, ainda, que as promovidas deixaram de efetuar pagamentos de multas e licenciamentos dos veículos desde 2017, ocasionando prejuízo material no importe de R$ 7.975,84. Requer a concessão de tutela antecipada para busca e apreensão dos veículos, em razão da alegada tentativa de venda dos bens e dos prejuízos financeiros suportados pela empresa. Ao final, requer a procedência da ação para confirmação da liminar, condenação das promovidas à devolução dos veículos e pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.975,84. Documentação em anexo. Em contestação (ID nº 121085247), TRANS BUSS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA e MARIANA PERLA MENDES PINTO requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à segunda requerida. As requeridas suscitam preliminar de nulidade absoluta do contrato social da autora e ausência de capacidade processual, sustentando que KAROLINE MENDES PINTO teria promovido alteração contratual perante a Junta Comercial em 27/05/2020 utilizando procuração considerada nula em razão do falecimento de FRANCISCO PINTO NETO, ocorrido em 13/05/2020. Alegam que a alteração contratual transferiu à referida sócia quotas correspondentes a 96% da empresa autora. Sustentam que a autora integra o denominado Grupo Econômico Uruburetama, criado por FRANCISCO PINTO NETO, e afirmam que, após seu falecimento, teriam ocorrido diversas transferências patrimoniais e movimentações societárias irregulares envolvendo empresas do grupo. Requerem, assim, a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, além da condenação da autora e de KAROLINE MENDES PINTO por litigância de má-fé. No mérito, alegam que MARIANA PERLA MENDES PINTO é filha de FRANCISCO PINTO NETO e que teria recebido apenas cinco dos sete veículos descritos na inicial diretamente de seu genitor. Sustentam que os veículos de placas HYV 5886 e HVI 5888 não estariam em sua posse. Ademais, as requeridas afirmam que os bens pertencentes ao Grupo Uruburetama integrariam o espólio de FRANCISCO PINTO NETO e que não haveria legitimidade para pleitear judicialmente a devolução dos bens antes da abertura do inventário e…
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