Processo 0201897-21.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201897-21.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA GORETE DOS SANTOS PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DA MORA À CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Maria Gorete dos Santos Pires para reconhecer a inexigibilidade do crédito exequendo e extinguir execução fundada em cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo consignado. O recorrente sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa, a exigibilidade do título executivo, a validade da cláusula contratual que impõe pagamento direto em caso de ausência de desconto em folha e a impossibilidade de reconhecimento de abusividade contratual de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário conserva exigibilidade executiva quando o inadimplemento decorre da ausência de repasse das parcelas pela fonte pagadora; (iii) determinar se a cláusula contratual que prevê pagamento direto pelo consumidor transfere automaticamente a este a responsabilidade pela falha no sistema de consignação; e (iv) verificar se a sentença reconheceu abusividade contratual de ofício em desconformidade com a jurisprudência superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e demonstram a pretensão de sua reforma, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Afasta-se a alegação de decisão surpresa porque a controvérsia acerca da mora da executada e da exigibilidade do título foi expressamente debatida nos embargos à execução, tendo o banco exercido plenamente o contraditório. 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial em tese, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, III, do CPC, mas sua cobrança executiva exige também demonstração concreta da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme art. 783 do CPC. 6. Nos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, a forma primária de adimplemento é o desconto pela fonte pagadora e o posterior repasse ao credor, de modo que a simples falta de ingresso dos valores não autoriza imputação automática da mora ao consumidor sem prova de inadimplemento voluntário. 7. Ausente comprovação de que a instituição financeira tenha buscado previamente a regularização do repasse junto à fonte pagadora ou demonstrado conduta imputável à executada, mostra-se inexigível o título para fins executivos no contexto examinado. 8. O controle da exigibilidade do título, em sede de embargos à execução, não se confunde com revisão contratual de ofício, mas decorre diretamente do art. 917, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.