Processo 0201900-24.2024.8.06.0075
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de requeridos indeterminados. A requerente aduz ser detentora da Portaria de Lavra nº 234, de 21 de julho de 1997, expedida pelo então Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (atual Agência Nacional de Mineração - ANM), referente ao Processo DNPM nº 800.024/1985, que confere a titularidade e o direito de lavrar fonolito e areia em área de 29,54 ha localizada na intersecção entre a Rua do Sol e a CE-010, no município de Eusébio/CE. Narra que, em 24/10/2024, funcionária da empresa constatou, in loco, a supressão de grande parte da cortina verde do imóvel situado dentro da poligonal da Portaria de Lavra, fato que ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 206-3005/2024, lavrado perante a Delegacia Metropolitana de Eusébio, no qual foi noticiada a invasão da área por pessoas desconhecidas. Destaca que a cortina vegetal removida atuava como barreira natural contra a poluição do ar e ruídos, e que sua supressão pode acelerar o processo de erosão, assoreamento de corpos d'água próximos e impactar a recarga do lençol freático. Em 05/02/2026, a requerente apresentou manifestação noticiando fatos novos ocorridos em 29/01/2026: verificação de aterramentos irregulares na área de mineração e início de obras para instalação de posto de combustível (Central Comércio de Combustível Ltda., CNPJ 53.855.034/0001-24) na frente do terreno, agravando os danos já verificados. Novo Boletim de Ocorrência nº 206-247/2026 foi acostado aos autos. Despacho ID 198398622 determinando a emenda da petição inicial para apresentação de certidão de valor venal do imóvel e recolhimento das custas processuais (art. 292, IV, c/c art. 321 do CPC). A requerente emendou a inicial em 23/01/2025, ID 198400583, indicou o valor da causa em R$ 76.874,92 e comprovou o recolhimento das custas iniciais no montante de R$ 5.398,88, em 22/01/2025. Por certidão de 30/05/2025, a Secretaria atestou o integral cumprimento do despacho saneador. É o relatório. Decido. Da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada O pedido liminar está fundado nas disposições dos arts. 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015), combinados com os arts. 567 e 568 do mesmo diploma, que regulam especificamente o interdito proibitório. Dispõe o art. 300 do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O art. 567 do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. O art. 568 determina a aplicação subsidiária ao interdito proibitório das disposições da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, que trata da manutenção e da reintegração de posse. Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) O requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) exige a demonstração de que a pretensão da parte encontra amparo legal e está lastreada em prova…
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