Processo 0201913-46.2024.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0201913-46.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA DAS DORES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cícera das Dores da Silva, já qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB). Em sua petição inicial de ID 113327058, a requerente alegou que, ao conferir o histórico de créditos de sua aposentadoria por idade, constatou descontos mensais no valor de R$ 53,98, identificados pela rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX". Aduziu que os abatimentos iniciaram-se em julho de 2023, totalizando R$ 107,96 nos meses de julho e agosto daquele ano. Afirmou, categoricamente, que desconhece a associação requerida e que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou tais descontos em sua verba alimentar. Diante da alegada fraude, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O juízo proferiu decisão interlocutória no ID 113327049, oportunidade em que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma ocasião, este magistrado determinou a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da requerente frente à entidade ré. O pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos foi indeferido naquele momento por se verificar que os débitos haviam ocorrido há mais de um ano, o que afastaria o perigo na demora. Regularmente citada, a UNASPUB apresentou contestação no ID 135184010. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial deste juízo, defendendo a validade do foro de eleição constante em seu estatuto social (Belo Horizonte/MG), e sustentou a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de ausência de pretensão resistida. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC às relações associativas, defendeu a regularidade das cobranças destinadas ao custeio de benefícios e afirmou que já havia realizado a restituição administrativa do valor de R$ 107,96 por meio de PIX efetuado em 25/08/2023. Sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 163439139, rebatendo as preliminares e reforçando a natureza consumerista da lide. Impugnou o pedido de gratuidade da ré e destacou que o comprovante de pagamento juntado pela defesa refere-se a uma terceira pessoa estranha ao processo (Luciana da Silva Pereira), não servindo como prova de quitação à requerente. O feito foi suspenso em razão da ADPF nº 1236, conforme decisão de ID 165835609. Após a homologação de acordo na Suprema Corte e manifestação das partes no ID 198867580 e ID 201045797, o processo foi retomado. A autora informou que não houve satisfação administrativa de sua pretensão integral, apresentando memória de cálculo do INSS (ID 201045806) que confirma a ausência de provas de permissão…
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