Processo 0201914-15.2023.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201914-15.2023.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 0201914-15.2023.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA SÁ APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA E BANCO BRADESCO S/A.   EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SEGURO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DÉBITO AUTOMÁTICO ASSINADA. ANUÊNCIA COMPROVADA. ENTIDADE BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S/A. 2. O autor sustenta a inexistência da contratação que deu origem aos descontos realizados em sua conta-corrente, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação que autorizou os descontos em conta-corrente é válida; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos à parte autora; e (iii) determinar se a conduta dos demandados enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresenta autorização para débito automático assinada pelo próprio autor, contendo elementos aptos a demonstrar sua ciência e concordância com os descontos realizados. 5. O banco comprova fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar documento que evidencia a adesão ao serviço objeto da controvérsia. 6. A assinatura constante da autorização não é impugnada pela parte autora, o que reforça a autenticidade do documento e a regularidade da contratação. 7. Os elementos constantes dos autos não revelam vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. 8. Reconhecida a licitude da contratação e dos descontos efetuados, inexiste fundamento para restituição dos valores ou para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A apresentação de autorização para débito automático devidamente assinada pelo consumidor comprova a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos realizados. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando demonstra documentalmente a anuência do consumidor à contratação impugnada. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. A validade da contratação e a licitude dos descontos impedem a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0131263-86.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2021; TJCE, AC nº 0142029-67.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2022;…

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