Processo 0201919-37.2023.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201919-37.2023.8.06.0084 APELANTE: LIDUINA SEVERIANO RODRIGUES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR SUPERIOR AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a cessação dos descontos indevidos em conta bancária, condenou os réus à restituição dos valores descontados, simples e em dobro conforme o período, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora requer a majoração dos danos morais, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais em hipótese de inexistência de contratação válida; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à majoração da indenização por danos morais, à alteração do termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação decorrente de descontos indevidos por seguro não contratado. 2. Quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, embora a parte autora tenha comprovado apenas um desconto de R$ 449,90, mostra-se não apenas adequado, mas superior aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, não havendo razões para sua majoração. 3. Termo inicial dos juros de mora. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira é de natureza extracontratual. Desse modo, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da sentença neste ponto. 4. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos…
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