Processo 0201936-52.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201936-52.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO   Processo: 0201936-52.2024.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: WELINGTON GUEDES DE ARAÚJO Apelado: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECUSA DO RECEBIMENTO. VALIDADE DA ENTREGA. TEMA 1.132/STJ. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE JUROS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por WELINGTON GUEDES DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou o pleito autoral procedente, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor do credor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; e (iii) a existência de abusividade contratual apta a afastar a mora e justificar a revisão do contrato. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o apelante apresentou nos autos declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Ausentes elementos concretos nos autos capazes de infirmar tal presunção, impõe-se o deferimento do benefício, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV da CF). 4. No mérito, a controvérsia recursal centra-se na validade da constituição em mora e na alegada existência de abusividade contratual. No que se refere ao primeiro ponto, observa-se que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo devedor no momento da celebração do contrato, conforme documentação constante dos autos.  5. Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante o simples envio de notificação ao endereço contratual, sendo prescindível a comprovação de seu efetivo recebimento pelo destinatário. Tal entendimento foi definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, que possui caráter vinculante. 6. Ademais, a recusa do devedor em receber a notificação, devidamente certificada por serventuário dotado de fé pública, não tem o condão de invalidar o ato, sob pena de se admitir comportamento contraditório e atentatório à boa-fé objetiva, permitindo que o próprio devedor se beneficie de sua conduta para obstar a constituição em mora. 7. Assim, restando comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato e inexistindo prova apta a desconstituir a presunção de veracidade da certidão cartorária, deve ser reconhecida a regular constituição em mora do devedor, atendendo-se ao requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.  8. Quanto às alegações de abusividade, não há nos autos demonstração concreta de ilegalidade nas cláusulas contratuais. As taxas de juros pactuadas encontram-se dentro da média de mercado à época da contratação, inexistindo discrepância apta a…

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