Processo 0201949-51.2023.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201949-51.2023.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA    PROCESSO Nº: 0201949-51.2023.8.06.0091  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RECORRENTE: MARIA GLAYDIVANIA CHAVES SAMPAIO  RECORRIDO: KIWIFY PAGAMENTOS, TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, INFLUENCIEI EDITORA LTDA        DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA GLAYDIVANIA CHAVES SAMPAIO, em adversidade ao acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 34443485.  Nas razões recursais, ao ID 35511273, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da Constituição Federal, e alega violação aos artigos 6º, VI e VIII, 14, 18, 20, 28, 30, 35 e 49, todos do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 402, 927 e 944 do Código Civil e dissídio jurisprudencial.  Contrarrazões sob o ID 36599181 e 37054379.   É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Preparo conforme ID 35511279 e seguintes.   A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da Constituição Federal.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, presente no ID 34443485, assim assentou (G.N) :     EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DO VALOR DE R$200,28, REFERENTE À COMPRA REALIZADA EM 07/07/2022. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TER ASSINADO O APLICATIVO PLAY PREMIADO EM 25/06/2022 E QUE PAGOU R$431,11, ACREDITANDO NAS PROMESSAS DE RENTABILIDADE DIVULGADAS POR YOUTUBERS E NAS LOJAS DE APLICATIVOS, O QUE NÃO ACONTECEU. CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DESCABIDO.  DETALHAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. TESE DA OCORRÊNCIA DE FALSAS PROMESSAS DE RECOMPENSAS E PREMIAÇÕES - SEM PROVA.  INVOCAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.  DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO.  1. CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:  De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso.  2. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DESCABIDO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foia positivada no art. 50 do CC ("Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica") e visou a afastar a autonomia patrimonial da empresa (então prevista no revogado art. 20 do CC/1916), fazendo com que o quadro societário responda ilimitadamente pelos danos causados à outrem fraudulentamente ou com…

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