Processo 0201950-49.2024.8.06.0043

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0201950-49.2024.8.06.0043
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 0201950-49.2024.8.06.0043 REQUERENTE: F. S. D. S. REQUERIDO: M. A. D. S. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por Fábio Sousa da Silva em face de M. A. D. S., ambos qualificados nos autos. O autor alega ter mantido convivência com a ré no período compreendido entre 20/01/2018 e 19/10/2024. Sustenta que, durante este interregno, as partes teriam constituído uma entidade familiar, com convivência pública, contínua e duradoura, Aduz que, durante a união, adquiriram um imóvel residencial, fruto do esforço comum, avaliado em R$ 80.000,00. Requereu o reconhecimento da união, sua dissolução e a partilha do bem na proporção de 50%. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 159732402). Preliminarmente, pugnou pela gratuidade judiciária. No mérito, refutou a existência de união estável, aduzindo que o relacionamento limitou-se a um namoro informal, sem coabitação ou planos de constituição de família. Alega que o imóvel foi construído com recursos próprios e empréstimos bancários, sendo o terreno de sua família. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada, na qual o autor ratificou os termos da exordial (ID. 165360713). Em audiência de instrução (ID. 195701219), foram colhidos os depoimentos de testemunhas de ambas as partes. Após, foram apresentadas as alegações finais pelas partes (ID'S. 196333834 e 198824260). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.  O autor alega que convivia em união estável com a promovida, requerendo o reconhecimento judicial da união estável.  A união estável, reconhecida como entidade familiar, encontra guarida no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 1.723 do Código Civil, que exige para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifico que o demandante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisitos para o reconhecimento da união estável, notadamente a transmutação do relacionamento afetivo em uma efetiva unidade familiar. Por oportuno, rememoro que existe uma linha tênue entre os institutos da União Estável e do Namoro Qualificado. Tal linha é fundamental para compreender o elemento subjetivo do animus familiae. Na união estável, a constituição de família é um fato presente; o casal já vive a realidade familiar, compartilhando alegrias, ônus e projetos como se casados fossem (affectio maritalis). No namoro qualificado, por mais longo e íntimo que seja, a constituição de família é um prognóstico futuro. Os namorados planejam, idealizam e projetam a família para um momento posterior, mas mantêm, no presente, o status de namoro, ainda que com coabitação e fidelidade. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE…

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