Processo 0201951-66.2023.8.06.0173

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201951-66.2023.8.06.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0201951-66.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL S.A   DECISÃO MONOCRÁTICA    Ementa: Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Empréstimo bancário. Contrato físico válido e devidamente assinado pela parte. Valor debitado na conta. Operação de amortização autorizada. Parte apelante alfabetizada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por FRANCISCO FERREIRA PIMENTEL em face do BANCO do Brasil S.A. Ao examinar as provas constantes dos autos, o magistrado constatou que a contratação foi realizada de forma presencial, por meio de instrumento físico devidamente assinado, tendo sido posteriormente efetuada a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora. Diante do conjunto probatório produzido, concluiu pela regularidade e validade do negócio jurídico celebrado, afastando a alegação de fraude. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 37747716), a parte apelante sustenta que os argumentos apresentados na contestação não são suficientes para afastar as inconsistências apontadas na inicial, especialmente diante das circunstâncias que envolvem a contratação impugnada. Ressalta que a instituição financeira não produziu elementos probatórios robustos capazes de demonstrar a manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do recorrente. Destaca, ainda, que a mera apresentação de documentos unilaterais não é apta a comprovar a regularidade da operação questionada. Ademais, permanecem sem esclarecimento aspectos relevantes relacionados à efetiva ciência e anuência do apelante quanto ao negócio jurídico. Dessa forma, requer o afastamento das alegações defensivas e a reforma da sentença recorrida. Em resposta (Id. 37747720), o apelado requer a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso da autora. Sustenta que os fatos narrados configuram mero descumprimento contratual, situação que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Argumenta que não houve comprovação de qualquer abalo à honra, constrangimento, sofrimento excepcional ou prejuízo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. Da mesma forma, defende a inexistência de danos materiais, afirmando que não houve diminuição ilícita do patrimônio da autora nem conduta de má-fé por parte da instituição financeira, de modo que eventual condenação resultaria em enriquecimento sem causa. Impugna ainda o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É o relato necessário. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de início, que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC.  Conforme relatado, o pleito recursal visa a…

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