Processo 0201956-18.2025.8.06.0303

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0201956-18.2025.8.06.0303
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Canindé
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

ADV: THIAGO DIAS DE MEDEIROS (OAB 42049/CE) - Processo 0201956-18.2025.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1D.R.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉ: B1L.G.C.S.B0 - Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de LUCILENE GOMES DA CRUZ SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) c/c artigo 136, § 3º, do Código Penal (maus-tratos contra menor de 14 anos). A denúncia foi recebida formalmente. Devidamente citada (fls. 67), a acusada apresentou Resposta à Acusação (fls. 84/91), por meio de defensor constituído (fls. 78/79), suscitando preliminares de: Ilicitude da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, Rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando fragilidade e contradições no conjunto fático-probatório, e no mérito, pleiteou a absolvição sumária sob a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo. É o breve relatório. Passo à análise as teses preliminares e de mérito levantadas pela Defesa. 1.0. DA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A Defesa aduz que as imagens do lençol com manchas de sangue e a ata de reunião do colégio são provas inadmissíveis por violação às regras de cadeia de custódia, bem como por defeitos formais de confecção da ata. A tese defensiva não merece prosperar. No processo penal brasileiro, vigora o princípio da liberdade das provas e do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). Eventuais questionamentos acerca do acondicionamento ou perícia do lençol não maculam a totalidade da ação penal. O próprio Estatuto Processual Penal prevê que, quando não for possível a realização de exame de corpo de delito (ou quando este for inconclusivo pela ausência/desaparecimento de vestígios), a prova testemunhal suprirá a sua ausência. No caso concreto, o fato de o lençol não ter sido submetido a exame de DNA ou luminol não invalida as declarações uníssonas das testemunhas oculares que presenciaram a lavagem do referido lençol sujo de sangue pela própria denunciada. A ata de reunião escolar é documento administrativo unilateral produzido no ambiente de trabalho. Questionamentos sobre a diagramação das assinaturas dizem respeito ao valor persuasivo do documento (mérito da instrução), e não à validade da denúncia em si. Assim, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia, mantendo os referidos documentos nos autos para que sejam valorados em conjunto com as demais provas no momento oportuno. 2.0. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA Sustenta a Defesa que as contradições entre os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial negativo (que não teria atestado lesões aparentes na mucosa da boca da vítima) afastam a justa causa necessária para o prosseguimento da ação penal. Não assiste razão à Defesa. Para o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, exige-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa), patamar plenamente atingido pelas oitivas colhidas na fase inquisitorial. A alegada divergência testemunhal refere-se unicamente ao comportamento antecedente da criança (se ela teria mordido três colegas ou imprensado a mão de outra no berço). Não há qualquer contradição sobre a conduta nuclear imputada à ré. Por sua vez, o laudo pericial (fls. 14/15), embora não tenha constatado lesões aparentes um dia após o ocorrido, trouxe expressa…

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