Processo 0201956-62.2023.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201956-62.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERSON ALCANTARA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PACATUBA .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E SALDO SALARIAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INDEVIDAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DESPROVIMENTO COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face de município, condenando ao pagamento de FGTS relativo ao período de contratação temporária, com reconhecimento da nulidade do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação temporária garante o pagamento de verbas trabalhistas além do FGTS e saldo salarial; (ii) saber se houve desvirtuamento da contratação apto a ensejar férias e 13º salário; (iii) saber se deve ser mantida a sucumbência e os consectários legais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária irregular, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, é nula, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o levantamento do FGTS, conforme Tema 916 do STF. 4. O pagamento de férias e décimo terceiro salário depende de previsão legal ou comprovação de desvirtuamento do vínculo por sucessivas renovações, nos termos do Tema 551 do STF. 5. Inexistindo prova de prorrogações sucessivas, não há direito às verbas de natureza permanente. 6. Os consectários legais devem observar a disciplina constitucional superveniente, com aplicação sucessiva do Tema 905/STJ, do art. 3º da EC nº 113/2021 e das disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. 7. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com alteração de ofício dos consectários legais e da forma de fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, §4º, II, 85, §11, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 31.10.2014 (Tema 612). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROGERSON ALCANTARA DOS SANTOS contra a sentença (Id. 33879102) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de Servidor Temporário ajuizada pelo recorrente em face do MUNICÍPIO DE PACATUBA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERSON ALCANTARA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PACATUBA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.