Processo 0201964-47.2022.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201964-47.2022.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0201964-47.2022.8.06.0158  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: JOSÉ KERGINALDO RODRIGUES SALDANHA  RECORRIDO:  NOÉLIA ALVES DE SOUSA    DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ KERGINALDO RODRIGUES SALDANHA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 31889184 e embargos de declaração, ID 33389097), proferido pela 5.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal.   Em suas razões recursais (ID 33508332), o recorrente alega violação:   ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, ao não enfrentar o conteúdo jurídico das provas produzidas, limitando-se a conclusões genéricas;   ao art. 10 do CPC, por decisão surpresa - ainda que se alegue se tratar de fundamento acessório, é inegável que influenciou o convencimento do órgão julgador;   aos arts. 107, 422 e 104 do Código Civil, por negativa de vigência ao contrato verbal.   Sustenta, em síntese, que "a relação entre as partes foi construída com base em práticas anteriores reiteradas, o que gera legítima expectativa e confiança jurídica, protegidas pelo art. 422 do Código Civil. Ao negar qualquer eficácia ao ajuste verbal, sem enfrentar essa dimensão normativa da boa-fé, o Tribunal local incorre em interpretação restritiva e incompatível com o sistema civil contemporâneo. Contratos verbais são válidos (art. 107 CC). Prova testemunhal é admissível (art. 444 CPC). Áudios e 3 testemunhas comprovam acordo de rateio".   Suscita dissídio jurisprudencial.   Pede o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão.   Sem contrarrazões.   É o relatório.   DECIDO.   Recurso tempestivo.   Gratuidade da justiça deferida. Custas de preparo dispensadas.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Eis a ementa do acórdão questionado:   "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RATEIO DE PRÊMIO OBTIDO EM SORTEIO PROMOCIONAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível interposta por José Kerginaldo Rodrigues Saldanha contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face de Noélia Alves de Sousa, bem como o pedido reconvencional de indenização por danos morais. O autor alegava a existência de contrato verbal com a ré para divisão do prêmio de um veículo ganho em sorteio promovido pela marca Niely Gold - L'Oréal, cujo cadastro teria sido realizado por ele em nome da apelada. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 37.500,00. A ré negou a existência do acordo e, em reconvenção, pediu indenização de R$ 50.000,00 por supostas ameaças e constrangimentos. A sentença rejeitou ambos os pedidos, ao fundamento de ausência de prova suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contrato verbal válido e eficaz entre as partes para divisão do prêmio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados