Processo 0201974-29.2025.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201974-29.2025.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO VIANA DE MATOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC – Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Da prescrição e ilegitimidade passiva: Em face do pedido de deferimento da prescrição, conforme delineado, passa-se a expor as razões que justificam a manutenção da ação, considerando a jurisprudência e a legislação aplicável ao caso em tela. A análise do presente caso deve ser realizada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que tange ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à responsabilidade pela gestão dos valores depositados. O entendimento preponderante é de que, nas ações relacionadas a desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional a ser aplicado é de dez anos, conforme estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, possui legitimidade passiva para figurar no polo das demandas que discutem a má gestão dos valores depositados. Como demonstrado no julgamento do REsp 1.895.114/DF, a responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviços e na aplicação dos rendimentos cabe ao banco, o que legitima a ação contra esta instituição financeira. Ainda, com base na teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a ciência do titular acerca dos desfalques ou irregularidades na conta, devendo-se destacar que a jurisprudência do STJ, conforme explicitado no REsp 1.106.366/RS, afirma que o curso do prazo prescricional se dá a partir do momento em que o titular toma ciência dos fatos que geraram o direito de ação. No presente caso, o polo ativo somente tomou ciência dos desfalques em suas contas vinculadas ao PASEP após a liberação dos valores pelo poder executivo em 2018. Assim, é inequívoco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data em que tiveram conhecimento efetivo dos fatos, ou seja, a data do saque, conforme…

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