Processo 0201987-05.2024.8.06.0293
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 0201987-05.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Francisco Lima PereiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201987-05.2024.8.06.0293 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor, Ministério Público e Autoridade Policial: Justiça Pública e outros Réu: Francisco Lima Pereira Emito o presente Ato Ordinatório para viabilizar a publicação do edital defls. 213-214. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) Processo nº: 0201987-05.2024.8.06.0293 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor, Ministério Público e Autoridade Policial: Justiça Pública e outros Réu: Francisco Lima Pereira FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por parte da Justiça Pública, tramita nesta Secretaria do 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, desta Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, o réu FRANCISCO LIMA PEREIRA, RG 20******43SSP/CE, CPF 62*.***.***-44, pai Raimundo Tavares Pereira, mãe e Maria de Lourdes Lima Martins, Nascido/Nascida em 16/11/1998, do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, nos autos sob o nº 0201987-05.2024.8.06.0293, por infração ao art. 16, §1º,inciso IV da Lei nº 10.826/2003. E, por encontrar-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, fica INTIMADA da sentença prolatada em 12 de julho de 2024, a seguir transcrita em sua parte final: IV. PENA DEFINITIVA: Assim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Analisando as diretrizes estabelecidas pelo artigo 49, § 1° e artigo 60, ambos do Código Penal, e a situação econômica do réu, fixo o dia multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a primariedade, bons antecedentes e o quantum da pena cominada, o regime inicial será o aberto. VI. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena, se o crime for culposo. O réu não é reincidente e o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Juazeiro do Norte/CE., em 20 de abril de 2026.Eu, LUIZA CAROLINA BRITO MACHADO, Estagiário, 52119, o digitei e eu, Bruno Rodrigues de Souza, Coordenador(a), o conferi. David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito Juazeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2026. Mikael Pereira Macêdo Protocolista Geovana Cavalcante SilvaSupervisora Operacional
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