Processo 0201987-71.2022.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201987-71.2022.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201987-71.2022.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI. APELADO: EDMUNDO GONDIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, conforme tema 1184 do STF.  2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de aracati foi intimado da sentença em 11 de julho de 2025, iniciando-se em 14 de julho de 2025 a fluência do prazo recursal, conforme art. 231, V, do CPC.  3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 25 de agosto de 2025, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva.  - Apelação não conhecida.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201987-71.2022.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Portaria 2757/2025     RELATÓRIO  Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir.  O caso/a ação originária: o Município de Aracati ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Edmundo Gondim com base em certidão da dívida ativa, oriunda de IPTU, no valor total de R$ 3.964,62 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos)  Sentença: (ID 36815256) em que o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença:  "Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024."  Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 36815258), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito.  Inexistiram contrarrazões.  Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ.  É o relatório.  VOTO  Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.  Em exame prévio de admissibilidade, verifica-se não haver sido satisfeito no presente recurso o pressuposto da tempestividade.  Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".  Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, tal…

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