Processo 0202007-51.2022.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0202007-51.2022.8.06.0071 Agravo Interno Agravante(s): Y. E. V. P. Agravado(s): Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e suplemento alimentar. Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do stf. Súmulas vinculantes 60 e 61. Anulação da sentença. Reabertura da instrução processual. Impossibilidade de fracionamento do julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do medicamento Losec Mups 10mg e do suplemento alimentar Probiatop, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, mantida a tutela provisória anteriormente deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de adequação da sentença aos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, quanto ao medicamento não incorporado ao SUS, impõe a anulação integral do julgado, inclusive em relação ao suplemento alimentar apreciado conjuntamente. III. Razões de decidir 3. Os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 possuem aplicação obrigatória aos processos em curso relativos ao fornecimento judicial de medicamentos. 4. O medicamento Losec Mups, não incorporado às listas padronizadas do SUS, foi deferido sem análise dos requisitos exigidos pelo STF, especialmente quanto à inexistência de substituto terapêutico, evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica e manifestação prévia do NATJUS. 5. Embora o suplemento alimentar Probiatop não seja tecnicamente classificado como medicamento e não se submeta diretamente aos Temas 6 e 1.234, não é admissível o fracionamento da sentença após sua prolação, sob pena de coexistência de múltiplas sentenças no mesmo processo. 6. A reabertura da instrução processual assegura o contraditório, a ampla defesa e a adequada observância dos precedentes vinculantes da Suprema Corte. 7. A manutenção da tutela provisória é necessária para garantir a continuidade do tratamento médico da parte autora até ulterior deliberação do Juízo de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJCE, Apelação Cível nº 30000259820248060091, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 24.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Y. E. V. P, representado por sua genitora, Maria Milena Barros Ventura, em face de decisão monocrática exarada pela Relatora, Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, que, nos autos do presente feito, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado do…
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