Processo 0202016-91.2002.8.02.0049

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0202016-91.2002.8.02.0049
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO DA SILVA PEREIRA (OAB 539/SE), ADV: BRUNNO GALVÃO SAMPAIO (OAB 9309B/AL), ADV: VALTER BRITO DIAS (OAB 2373/AL), ADV: JOSÉ AMÉRICO PEREIRA DIAS (OAB 8314/AL) - Processo 0202016-91.2002.8.02.0049/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: MOACIR BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - RÉU: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penedo - DESPACHO No caso dos autos, em razão do falecimento do exequente, fora determinada a suspensão do feito para necessária sucessão processual. (fl. 78) Em manifestação de fls. 81/82, os herdeiros do exequente requereram a habilitação nos autos e o ingresso no polo ativo. Por sua vez, a parte executada suscitou defeito na procuração outorgado por um dos herdeiros e a ausência de comprovantes de residência de todos, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados. Sobre a procuração apócrifa, vê-se que o vício foi sanado à fl. 118. Já no que se refere à ausência dos comprovantes de residência, anoto que, embora não haja previsão legal que imponha a juntada de comprovante de residência como requisito formal para a habilitação processual, é imprescindível que os sucessores promovam sua qualificação completa nos autos, em conformidade com o disposto no art. 319, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual exige a indicação do nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência das partes. E, no caso em análise, verifica-se que a qualificação apresentada pelos sucessores não atende integralmente aos referidos requisitos legais, notadamente quanto à indicação completa de seus endereços, o que compromete a regular identificação das partes e o adequado desenvolvimento da relação processual. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda e determino que sejam eles intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização de suas qualificações, com a indicação completa de seus dados, nos termos do art. 319, inciso I, do CPC, bem como para que apresentem requerimentos úteis ao regular prosseguimento do feito. Atente-se à Secretaria para necessária alteração no cadastro processual das partes. Cumpram-se. Penedo(AL), data da assinatura eletrônica. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito

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