Processo 0202018-15.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº : 0202018-15.2024.8.06.0167- Apelação cível APELANTE: E. M. D. S. APELADO: V.G.M, representado por Viviane Maria Fernandes da Silva Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO. MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de alimentos para fixar pensão alimentícia em favor de menor no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, diante da insurgência do alimentante que pleiteia a redução para 20% do salário mínimo, sob alegação de incapacidade financeira. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da pensão alimentícia fixado em 02 (dois) salários mínimos observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, diante da alegada incapacidade financeira do alimentante. III. Razões de decidir: 3.1. O ordenamento jurídico assegura proteção integral à criança, impondo prioridade absoluta à garantia de seus direitos, inclusive à alimentação, nos termos do art. 227 da CF e dos arts. 3º, 4º, 19 e 22 do ECA. 3.2. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme os arts. 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. 3.3. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade, especialmente em fase inicial de desenvolvimento, que demanda despesas contínuas para sua subsistência. 3.4. O alimentante não comprova incapacidade financeira, pois, embora citado, permanece revel e não produz prova apta a demonstrar impossibilidade de arcar com o encargo. 3.5. Elementos dos autos indicam a atuação do alimentante no ramo empresarial farmacêutico, evidenciando capacidade contributiva compatível com o valor fixado. 3.6. Incumbe ao alimentante o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.7. A jurisprudência do Tribunal confirma que, ausente prova da incapacidade financeira e estando presumidas as necessidades do menor, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem. 3.8. Eventual alteração da capacidade econômica das partes deve ser discutida em ação revisional própria, conforme art. 1.699 do Código Civil, não sendo a via recursal adequada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º, 19 e 22; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.703; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por E. M. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.