Processo 0202022-95.2025.8.06.0303
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: PAULO MESQUITA FELIX (OAB 30682/CE), ADV: PAULO MESQUITA FELIX (OAB 30682/CE), ADV: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (OAB 6615/CE), ADV: PAULO MESQUITA FELIX (OAB 30682/CE) - Processo 0202022-95.2025.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Daniel Bruno RiosB0 - ASSISTENTE DE A: B1Francisco Leodonio Pinheiro SobrinhoB0 - B1Victor Levy Cristino PinheiroB0 - B1João Pedro Silva PinheiroB0 - 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando que as teses apresentadas na resposta à acusação não autorizam a interrupção prematura da persecução penal, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida contra o réu DANIEL BRUNO RIOS, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, subsistindo a justa causa para o prosseguimento da ação penal; DEFIRO integralmente as diligências requeridas pela defesa (págs. 138/177) e pela assistência à acusação (fls. 125/130), determinando: a expedição de ofícios ao Estado do Ceará, ao Município de Fortaleza e ao Município de Quixadá para que informem se a vítima Raimundo Laécio Pinheiro possuía inscrição ou autorização para realizar transporte de carga e passageiros; a expedição de ofício ao DETRAN-CE para que informe se a referida vítima possuía a autorização "Exerce Atividade Remunerada" (EAR) em seu prontuário; a expedição de ofício à Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) requisitando o encaminhamento do resultado do teste de alcoolemia realizado na amostra de sangue de Raimundo Laécio Pinheiro, conforme mencionado no Laudo Pericial nº 2025.0560746 (fl. 23); a realização de nova perícia técnica por perito designado, a fim de elucidar as questões apresentadas pela defesa e responder aos quesitos formulados às págs. 179/207, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h30, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada no formato presencial para todas as partes processuais envolvidas, em estrita observância ao que dispõe o art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de novembro de 2020, com as alterações promovidas pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022. Fica, contudo, facultado às partes o requerimento para a realização da referida audiência no formato telepresencial por videoconferência, desde que tal solicitação seja formalizada e protocolada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada, também nos termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ. Proceda-se à intimação do Ministério Público, do acusado, de seu defensor e dos assistentes de acusação habilitados. Determino a intimação das testemunhas arroladas pelas partes e dos peritos oficiais responsáveis pelo laudo de local (PEFOCE nº 0568824), conforme pleiteado às págs. 227/229, para que prestem os esclarecimentos necessários durante o ato instrutório. Fica expressamente registrado, para todos os efeitos legais, que o momento processual oportuno para o arrolamento de testemunhas pela defesa é por ocasião da apresentação da resposta à acusação, sendo considerado intempestivo e, portanto, precluso, qualquer rol testemunhal apresentado posteriormente. Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do…
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