Processo 0202029-15.2023.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0202029-15.2023.8.06.0091 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS EMBARGADA: LUZINETE CARLOS DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. PARTE QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Cancelamento de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais por Luzinete Carlos do Nascimento em face da ASBAMG e do Banco Bradesco S/A. A sentença julgou os pedidos procedentes. Apenas o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso de Apelação, que foi desprovido, mantendo a condenação solidária. A ASBAMG, que não recorreu da sentença, opôs Embargos de Declaração contra o acórdão, alegando omissões sobre teses de mérito que não foram objeto da apelação. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a parte que, no litisconsórcio passivo, não interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, possui interesse e legitimidade para, por meio de embargos de declaração, questionar o acórdão que julgou o apelo do outro réu, buscando rediscutir matérias de mérito já acobertadas pela preclusão. III. Razões de decidir 1. Ausência de Interesse Recursal e Preclusão Consumativa: A embargante ASBAMG não interpôs recurso de apelação no momento oportuno. Sua inércia configurou aceitação tácita da sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Consequentemente, operou-se a preclusão consumativa sobre o seu direito de discutir as matérias decididas em primeiro grau, o que evidencia a falta de interesse recursal para os presentes embargos. 2. Inaplicabilidade do Efeito Expansivo do Recurso de Litisconsorte: O art. 1.005 do CPC estabelece que o recurso de um litisconsorte aproveita aos demais. Contudo, essa regra se aplica apenas quando o recurso é provido. No caso, o apelo do devedor solidário (Banco Bradesco) foi improvido. Portanto, a decisão desfavorável não estende qualquer benefício à ASBAMG, que permaneceu inerte. 3. Limites do Efeito Devolutivo (Tantum Devolutum Quantum Appellatum): O acórdão embargado analisou exclusivamente a matéria devolvida pelo recurso de apelação do Banco Bradesco, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). Como a ASBAMG não apelou, suas teses defensivas não foram submetidas à apreciação do Colegiado. Assim, é juridicamente impossível haver omissão sobre pontos que não integravam o objeto do julgamento. 4. Caráter Manifestamente Protelatório do Recurso: A oposição de embargos para rediscutir matéria acobertada pela preclusão, com o claro objetivo de retardar a marcha processual e o cumprimento da sentença, caracteriza o abuso do direito de recorrer. Tal conduta atrai a aplicação da sanção processual por litigância de má-fé, destinada a coibir o intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração não conhecidos, com a condenação da embargante ASBAMG ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: "[1. A parte que não interpõe recurso de apelação contra a sentença de mérito aceita-a tacitamente, operando-se a preclusão sobre as matérias nela…
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