Processo 0202043-17.2022.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0202043-17.2022.8.06.0064 RECORRENTE: Raimundo Ferreira da Costa RECORRIDO: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO E INADIMPLÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação interposta por Raimundo Ferreira da Costa contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entendimento de que a parte requerida Banco Bradesco S/A logrou demonstrar a origem do débito que ensejou a inscrição restritiva, inexistindo ilicitude apta a justificar a desconstituição da obrigação ou a condenação indenizatória. O apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação válida da origem do débito e da cessão de crédito, a inexistência de notificação da cessão e a consequente ilicitude da inscrição em cadastro restritivo, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da relação contratual, da utilização do cartão de crédito e da inadimplência do autor; (ii) estabelecer se a ausência de notificação da cessão de crédito tem o condão de tornar inexigível a dívida ou ilícita a negativação, apta a ensejar danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, sem afastar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. A parte ré comprova a origem da obrigação mediante proposta de adesão ao cartão de crédito com identificação e assinatura do autor, bem como faturas e demonstrativos que evidenciam a utilização do serviço, a evolução do débito e o inadimplemento. 5. A documentação apresentada estabelece correlação entre titularidade, contrato e movimentação financeira, demonstrando a formação do débito posteriormente cedido. 6. A negativa genérica do autor, desacompanhada de prova de inexistência da contratação ou de quitação, não é suficiente para desconstituir a legitimidade da dívida. 7. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de exercer atos de cobrança, conforme interpretação dos arts. 290 e 293 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 8. A notificação prevista no art. 290 do CC tem finalidade protetiva quanto ao pagamento ao credor originário, não constituindo requisito de validade ou exigibilidade do crédito. 9. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida existente, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10. A responsabilidade pela notificação prévia da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, não podendo ser imputada ao credor. 11. Inexistindo, portanto, ilicitude na inscrição, afasta-se o…
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