Processo 0202043-41.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Sentença 0202043-41.2024.8.06.0001 AUTOR: ANA CAROLINE MARTINS VIEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora que adquiriu junto à requerida, em 01/04/2023, passagem aérea no trecho Fortaleza/CE - Gramado/RS, com saída prevista para 17/01/2024 e retorno em 21/01/2024, pelo valor de R$ 1.566,10 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no âmbito da denominada "Linha Promo". Sustenta que, em 18/08/2023, foi surpreendida com a comunicação de suspensão dos pacotes e passagens anteriormente vendidos, posteriormente ampliada para viagens previstas para o ano de 2024, deixando a empresa de cumprir a oferta inicialmente veiculada. Afirma que, embora tenha buscado solução junto à requerida, não obteve proposta satisfatória, restando frustrada a viagem planejada. Aduz a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e o descumprimento da oferta, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Decisão (ID. 123323693) deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Após tentativas de citação e regularização do polo passivo, com expedição de cartas, certidões e diligências, a parte ré foi devidamente citada (ID. 177760452). Contestação (ID. 179126141) apresentada pela parte ré, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o crédito vindicado estaria sujeito ao juízo universal da recuperação judicial, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que os serviços adquiridos estavam submetidos às condições específicas da modalidade promocional "Linha Promo", bem como que a suspensão do cumprimento contratual decorreu de circunstâncias adversas de mercado, defendendo a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 196506711) apresentada pela parte autora, na qual rebate os argumentos expendidos na contestação, insurgindo-se, em especial, contra a preliminar de ausência de interesse de agir, ao sustentar que a recuperação judicial da requerida não obsta o exercício do direito de ação nem impede a discussão judicial acerca da existência, extensão e natureza do crédito, pugnando pelo afastamento da preliminar e, no mérito, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e o direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais, requerendo o integral acolhimento dos pedidos iniciais. Decisão (ID. 196571148), conginando pela desnecessidade de produção de outras provas, por restar enetendido suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, facultando às partes a manifestação acerca do julgamento antecipado da lide, bem como a eventual especificação de provas. As partes apresentaram manifestações (IDs. 199736706 e 200427220), reiterando suas teses e não indicando necessidade de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de adentrar o cerne da questão, cumpre enfrentar a preliminares…
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