Processo 0202050-28.2024.8.06.0035

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0202050-28.2024.8.06.0035
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202050-28.2024.8.06.0035Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Usucapião Extraordinária]AUTOR: PIERANTONIO POZZICONFINANTE: EMPRESA ERICKSON TELEFONIA, LAURO COSME DOS REIS NETO     SENTENÇA     Vistos. RELATÓRIO PIERANTONIO POZZI ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária visando à declaração de domínio de um imóvel situado na Rua Mariquinha Pinheiro, s/n, Majorlândia, em Aracati/CE, com área total de 549,68 m² e área construída de 314,01 m². O autor sustenta exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com intenção de dono (animus domini), há mais de 40 anos, considerando a soma de sua posse à de seus antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Apresentou como justo título o Contrato Particular de Promessa de Cessão de Posse e a respectiva Escritura Pública de Cessão de Posse, datados de janeiro de 2010, além de memorial descritivo e planta do imóvel. O trâmite processual observou as formalidades legais. A citação do confinante Lauro Cosme dos Reis Neto ocorreu de forma eletrônica, via aplicativo WhatsApp, conforme certificado pelo oficial de justiça, atendendo ao requerimento autoral pela celeridade processual. Quanto à confinante Empresa Erickson Telefonia, diante do aparente abandono do imóvel e das infrutíferas tentativas de localização pessoal certificadas, procedeu-se à sua citação por edital. As Fazendas Públicas manifestaram ausência de interesse jurídico no desfecho da lide. O Estado do Ceará informou que o imóvel não pertence ao patrimônio público estadual, o Município de Aracati declarou a inexistência de débitos tributários ou interesse no bem e a União Federal, após o transcurso do prazo solicitado para averiguações, teve sua ausência de interesse presumida por decisão judicial. Devidamente citada por edital, a confinante Empresa Erickson Telefonia não apresentou defesa espontânea, motivo pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Ceará foi nomeada como Curadora Especial. Em sua intervenção, a Curadoria apresentou contestação por negação geral, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela improcedência do pedido caso o autor não logre comprovar os requisitos da usucapião.  O Ministério Público foi cientificado do feito.  É o relatório. Decido.  As condições da ação e os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos. Inicialmente, reputo válida e eficaz a citação do confinante Lauro Cosme dos Reis Neto realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Tal modalidade de comunicação processual encontra amparo no art. 246, caput, do CPC, e na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No caso, o oficial de justiça certificou a ciência inequívoca do citando, que recebeu a contrafé e confirmou o teor do expediente, atingindo-se a finalidade do ato sem qualquer prejuízo à defesa. Quanto à confinante Empresa Erickson Telefonia, a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do art. 256, incisos I e II, do CPC. Restou demonstrado o esgotamento dos meios de localização pessoal, uma vez que o imóvel confinante encontra-se em estado de abandono e a empresa possui registro de baixa em suas atividades desde o ano de 2003. A nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial garantiu o exercício…

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