Processo 0202061-49.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202061-49.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIOCESE DE SOBRAL APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível (Id 28334307) interposta pela Diocese De Sobral, irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral (Id 28334305) nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Sobral. Em sua petição inicial (Id 27206356 e seguintes), a autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde 1818, sem qualquer oposição, destacando que o bem integra o patrimônio histórico e religioso da Igreja das Dores, uma das mais antigas da cidade. Afirma preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, pleiteando a declaração judicial do domínio. Ao final, pugna pela procedência do pedido para registro definitivo da propriedade em nome da Diocese. A sentença de Id 28334305 julgou improcedentes os pedidos da autora nos seguintes termos: (…) Mesmo que se cogitasse da possibilidade de usucapião, não é possível o exercício de posse sobre bem público, haja vista que sua ocupação se caracteriza como mera detenção de natureza precária. Por conseguinte, é irrelevante o tempo de ocupação alegado pelo requerente para fins de concessão do pleito usucapional. III - DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal. E, após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Ceará. Em suas razões recursais de Id 27206650, a apelante sustenta que o Município de Sobral alegou, sem prova registral, que o bem invadiria área pública, apresentando apenas relatório administrativo insuficiente para caracterizar domínio público. Defende que, conforme o art. 373, II, do CPC, caberia ao Município comprovar a titularidade mediante matrícula em seu nome, o que não ocorreu, inexistindo qualificação jurídica formal do imóvel como bem público. Afirma ainda que estão plenamente preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, pois a posse ultrapassa em muito o prazo legal, sendo pública e incontestada há mais de um século. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar o domínio em favor da Diocese e determinar o registro do imóvel, com condenação do Apelado em custas e honorários. Contrarrazões ao Id 28334311, nas quais o apelado sustenta que o bem reivindicado está inserido em área pública denominada "Largo das Dores", sendo classificado como bem dominical de natureza pública, o que impede sua aquisição por usucapião, conforme vedação expressa do art. 183, §3º, da Constituição Federal e da Súmula 340 do STF. Afirma que comprovou documentalmente a natureza pública do imóvel e que a sentença de improcedência está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada, ressaltando a necessidade de proteção do patrimônio público e da função social da propriedade estatal. Ao final, requer o desprovimento do…
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