Processo 0202061-87.2023.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202061-87.2023.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202061-87.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ADRIANA DE SOUSA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ORIUNDO DE CONTESTAÇÃO DESCONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 5.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, cessação de descontos bancários e reparação por danos decorrentes de cobranças indevidas realizadas pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização, como fundamento decisório, de documento juntado em contestação posteriormente desconsiderada; (ii) estabelecer se houve cumprimento do ônus probatório pela fornecedora, diante da inversão deferida; (iii) determinar se a ré responde pelos descontos indevidos na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento; (iv) verificar a configuração de dano moral e a legitimidade da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não pode fundamentar a decisão em documento oriundo de contestação desconsiderada, pois tal elemento probatório não foi validamente incorporado ao processo, em afronta ao contraditório e à coerência processual. 4. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, presumindo-se verdadeiras as alegações do consumidor diante da inércia probatória da ré. 5. A ausência de apresentação de contrato, gravação ou qualquer meio idôneo de comprovação da contratação evidencia a irregularidade dos descontos realizados. 6. A empresa que operacionaliza descontos bancários integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de vínculo contratual direto. 7. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Descontos não autorizados sobre verba alimentar de consumidora hipervulnerável configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado, proporcional e razoável às circunstâncias do caso, além de estar de acordo com os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 10. A litigância de má-fé exige dolo específico, não configurado quando a parte apenas exerce o direito de impugnar documento e mantém narrativa coerente. 11. O pedido de perícia grafotécnica resta prejudicado quando o documento impugnado não é considerado prova válida no processo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição…

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